TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810299-61.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O litígio versa sobre a legalidade ou não da cobrança do seguro proteção financeira, quando da celebração do contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo.
2- A partir dos elementos probatórios acostados, verifica-se que a instituição financeira exigiu a contratação do seguro, uma vez que se tratava de cláusula pré-fixada no contrato de arrendamento mercantil, e não viabilizou ao consumidor a contratação com outro agente financeiro, sendo imposta a pactuação com a seguradora por ela indicada.
3- Deve-se aplicar, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema repetitivo 972), que assim dispõe: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
4- Correta a sentença que reconheceu a venda casada e determinou a restituição dos valores ao consumidor.
5- Recurso conhecido e não provido.
EMENTA
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. Em obediência ao que estabelece o art, 85, §11, do CPC, majorar a condenação do apelante quanto aos honorários em 2%, perfazendo, junto com o fixado pelo juízo a quo, em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença, proferida pelo juízo da 3ª vara cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de valores e Danos Morais, que RAIMUNDO DE SOUSA PEREIRA move em face da instituição financeira.
Na origem, o demandante narra que celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo com o banco réu, todavia desconhecia a existência de cláusula que agregava um seguro proteção financeira. Pugna, então, que seja declarada nula tal cláusula de venda casada de seguro proteção financeira, determinando a devolução do valor pago de R$ 982,58(novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) com juros e correção monetária desde a data de contratação, bem como indenização por danos morais.
No decisum recorrido, a magistrada de piso julgou parcialmente procedente a ação proposta para declarar nula a cláusula n° III do contrato entabulado pelas partes e para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 982,58 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), indeferindo, por outro lado, o pedido de danos morais.
Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, sustentando que o contrato de seguro em questão não pode ser considerado como “Venda Casada”, tendo em vista que não é obrigatório para realização do empréstimo, pelo contrário, é um “bônus” oferecido ao contratante, que pode ter seu contrato quitado em momento de dificuldade.
Assevera que o contrato objeto da lide é tipo de contrato celebrado com consentimento e vontade entre as partes, sendo que a contratação ocorre em vias apartadas.
Argumenta que não há que se falar em reparação de dano material, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão dos contratos firmados com o recorrente, por isso pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão da sucumbência, haja vista, a incidência do princípio da causalidade.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11126100), em que defende que o seguro proteção financeira ou prestamista vendido ao recorrido foi negociado de forma casada com o financiamento do carro e que, ao contrário do afirma o recorrente, a opção de contratação foi pré-assinalada, não existindo opção de não contratação. Outrossim, não há opções para o consumidor contratar outras seguradoras que possam ser mais vantajosas, existindo apenas a seguradora indicada pelo recorrente. Desse modo, pede a manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. (ID 13071378)
É o relatório.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida mediante contratação de arrendamento mercantil e seguro de crédito.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
O litígio versa sobre a legalidade ou não da cobrança do seguro proteção financeira quando da celebração do contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo.
Como relatado, a parte autora, ora recorrida, alega que desconhece a cláusula que agregava o produto de proteção financeira ao contrato que realizou para aquisição do veículo, por isso pede sua anulação, por se tratar de venda casada.
Já o banco apelante defende que não se trata de venda casada e que o recorrido aderiu livremente ao contrato de seguro em questão, sendo assim, não há que se falar em ilegalidade.
Sendo esta instância soberana no reexame de provas diante das súmulas impeditivas nº 07 do STJ e nº 273 do STF, passa-se a analisá-las.
Verifica-se que no contrato de arrendamento mercantil (ID 11126096) consta cláusula (item III- quadro resumo), que trata de produto e /ou serviço agregado, cujo seguro de proteção financeira está descrito, inclusive, com os dados do fornecedor - CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A- preestabelecidos.
Do mesmo modo, no documento (ID 11126096, P. 5), verifica-se que proposta de adesão ao seguro proteção veio preenchida com os dados da seguradora parceira, demonstrando que, ao aderir à cláusula, o consumidor não teve a opção de contratar o seguro de outra fornecedora que lhe oferecesse proposta mais vantajosa.
Nesse sentido, deve-se trazer à baila a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema repetitivo 972), que assim dispõe:
“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Na oportunidade, a Corte Cidadã declarou a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira quando o consumidor for compelido a contratar seguro da própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tal tese se aplica no presente caso, pois, a partir dos elementos probatórios acostados, verifica-se que a instituição financeira exigiu a contratação do seguro, uma vez que se tratava de cláusula pré-fixada no contrato principal, e não viabilizou ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro, sendo imposta a pactuação com empresa por ela indicada (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A).
Prova em sentido contrário, a fim de afastar a caracterização da venda casada deveria ter sido produzida nos autos pela parte requerida/apelante, e isso não ocorreu.
Nesses moldes, afigura-se verossímil a ocorrência do vício de vontade e da prática denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ser considerada abusiva, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Portanto, na hipótese dos autos, a contratação do seguro proteção financeira apresenta-se como venda casada a macular o negócio jurídico, não tendo sido demonstrado pelo apelado fato que afaste que a parte autora foi compelida a pactuar tal produto agregado (art. 373, II, CPC), sobretudo, diante da característica que carrega o contrato de adesão que corrobora ao entendimento que o consumidor não teve acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC.
Aliás, esse é o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento de outras demandas semelhantes, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CABÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Apelada se deram por intermédio do Banco Apelante, o que evidencia a legitimidade dele para arcar com os eventuais prejuízos decorrentes destes descontos.
2. O Banco do Estado do Piauí – BEP era o responsável pelo pagamento dos prêmios relacionados ao “BEFECOR SEGUROS”, que, em 28/11/2008, foi incorporado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que este é o sucesso do BEP – Banco do Estado do Piauí em todos os seus bens, direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Diante da ausência de comprovação da validade da contratação do “BEFECOR SEGUROS” e da consequente retenção arbitrária de valores sem a autorização expressa da parte Autora, ora Apelada, forçoso se reconhecer a ocorrência de prática abusiva por parte do Banco Apelante, consistente em “venda casada”, que é vedada pelo art. 39, I, do CDC. Sendo nula a referida contratação, devem ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira.
5. Danos morais cabíveis na hipótese.
6. Honorários recursais devidos.
7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0020422-30.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBOS OS LITIGANTES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. ÚNICA PARCELA DO TÍTULO DEBITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA. VENDA CASADA ´RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro na modalidade "Seguro Prestamista", como também, de contratação de título de capitalização, impostas ao consumidor na qualidade de vendas casadas, nos termos do art. 39, I, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-62.2020.8.18.0027 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 )
Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da cláusula referente ao seguro de proteção financeira e determinar a restituição dos valores pagos pelo consumidor a este título ao banco demandado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Em obediência ao que estabelece o art, 85, §11, do CPC, majoro a condenação do apelante quanto aos honorários em 2%, perfazendo, junto com o fixado pelo juízo a quo, em 12% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810299-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO DE SOUSA PEREIRA
Publicação23/12/2023