TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804494-81.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência. 2). Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova. 3). Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 4). Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível (0804494-81.2021.8.18.0026) interposta por ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do PARANA BANCO S/A, todos qualificados e representados.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 9685382), na qual o juiz a quo, julgou nos seguintes termos:
“ Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. “
Em Id 9685384 a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega que enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 27 de julho de 2021, conforme ID 19241985, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.
Aduz que a r. Sentença deva ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, com fulcro no §2º do art. 85 ambos NCPC, conforme se observa abaixo:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido
Em Id 9685392, o banco apelado, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação, requer a manutenção da sentença.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição ocorrida por parte da ré Sentença de improcedência Procedimento de jurisdição voluntária Impossibilidade de manifestação judicial sobre o mérito da situação Homologação da prova Não incidência dos encargos de sucumbência Recurso provido. 1
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Homologação, por sentença, da prova produzida nos autos, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Recurso da requerida, postulando o afastamento desta condenação Ausente o caráter contencioso deste procedimento, é incabível a condenação da parte ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porquanto ainda inexistente a pretensão resistida Condenação sucumbencial incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária Precedentes do TJ-SP Sentença reformada, a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência Precedentes do TJ-SP RECURSO PROVIDO. 2
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (g.n.). 3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido (g.n.). 4 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso .
Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento.
Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804494-81.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação19/12/2023