Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0804460-09.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804460-09.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: LETICIA ROCHA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO interposto por MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da da Comarca de Campo Maior - PI (Proc. nº 0804460-09.2021.8.18.0026), ajuizada por LETICIA ROCHA DE SOUSA em desfavor do ora recorrente

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009 (Num. 9389684CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL).

 

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804460-09.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804460-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

LETICIA ROCHA DE SOUSA

Publicação

14/01/2024