
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804460-09.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: LETICIA ROCHA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO interposto por MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da da Comarca de Campo Maior - PI (Proc. nº 0804460-09.2021.8.18.0026), ajuizada por LETICIA ROCHA DE SOUSA em desfavor do ora recorrente
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009 (Num. 9389684 – CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL).
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804460-09.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuLETICIA ROCHA DE SOUSA
Publicação14/01/2024