Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800006-31.2020.8.18.0087


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Versa o caso acerca do exame da incapacidade laborativa da requerente e o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária. 2. Sobre o tema, consta previsão na Lei nº 8.213/91 em seus artigos 39, 59 a 63. 3. O laudo pericial foi conclusivo em informar que a Autora se encontra incapacitada TOTAL e PERMANENTE ao trabalho, critérios preenchidos para que seja concedido o beneficiário da Aposentadoria por Invalidez. 4. Constata-se, ainda, que existe a qualidade de segurada demonstrada através do Extrato de Dossiê Previdenciário 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-31.2020.8.18.0087 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-31.2020.8.18.0087

APELANTE: MARIA FRANCINETE BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAUENA CAMPOS DE ARAUJO

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Versa o caso acerca do exame da incapacidade laborativa da requerente e o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária.

2. Sobre o tema, consta previsão na Lei nº 8.213/91 em seus artigos 39, 59 a 63.

3. O laudo pericial foi conclusivo em informar que a Autora se encontra incapacitada TOTAL e PERMANENTE ao trabalho, critérios preenchidos para que seja concedido o beneficiário da Aposentadoria por Invalidez.

4. Constata-se, ainda, que existe a qualidade de segurada demonstrada através do Extrato de Dossiê Previdenciário

5. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS, COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA (Proc. nº 0800006-31.2020.8.18.0087) ajuizada por MARIA FRANCINETE BARBOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelante.

Em sentença (Num. 9574807), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a:

a)     Implantar (obrigação de fazer), em 15 (quinze) dias, em favor de MARIA FRANCINETE BARBOSA DE SOUSA o benefício de auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (DER: 26/04/2019).

b)     Pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/04/2019 até o mês imediatamente anterior à DIP, respeitando o prazo prescricional quinquenal, se for o caso, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora de acordo com os percentuais de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo INPC (Tema nº 905 – STJ).

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestido em prol do(a) autor(a), ex vi dos arts. 297, 536 e 537, todos do CPC.

Condeno a requerida em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.


Em suas razões recursais (Num. 9574812), a autarquia apelante sustenta a ausência de incapacidade. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (Num. 9574921), a apelada afirma a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, que estão preenchidos os critérios para que seja concedido o beneficiário da Aposentadoria por Invalidez. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Autarquia pública. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da incapacidade laborativa da requerente e o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Sobre o tema, consta previsão na Lei nº 8.213/91 em seus artigos 39, 59 a 63, dispondo que será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e enquanto persistir a incapacidade com expectativa de recuperação.

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (Num. 9574797) foi conclusivo em informar que a Autora encontra-se incapacitada TOTAL e PERMANENTE ao trabalho, critérios preenchidos para que seja concedido o beneficiário da Aposentadoria por Invalidez

Constata-se, ainda, que existe a qualidade de segurada demonstrada através do Extrato de Dossiê Previdenciário (Num. 13199803) atestando diversas contribuições nos anos anteriores à solicitação do requerimento administrativo.

Com efeito, restou comprovado através laudo do exame técnico judicial, não havendo, então, fundamento lógico ou legal para o presente recurso prosperar, a perícia judicial foi compatível com a realidade e com toda documentação juntada com a inicial.

Por conseguinte, no caso em apreço, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800006-31.2020.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

MARIA FRANCINETE BARBOSA DE SOUSA

Réu

INSS

Publicação

06/03/2024