TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0013492-84.2002.8.18.0140
RECORRENTE: LEANDRO PINHEIRO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS REBELO DE OLIVEIRA FILHO KIKO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HILDEMAR RIBEIRO SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com destaque para as provas testemunhais transcritas acima, saliento que a inexistência de prova técnico pericial, isoladamente, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado, pois como se sabe, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de provas, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Presentes a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria pelos laudos médicos juntados bem como pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em audiência de instrução;.
3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LEANDRO PINHEIRO GOMES, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0013492-84.2002.8.18.0140 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA – PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II e c/c o Art. 29 todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de origem prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID n. 13284377 p. 208 a 215.
A DENÚNCIA, narra que: (Id n. 13284383 p. 6 a 8):
"Por volta das 00h 30 min, a vítima fazia a ronda nas redondezas do Bar Prode, quando a turma dos denunciados despontou na rua, em suas bicicletas. Quando avítima atravessava a rua, o denunciado KIKO, que vinha na garupa da bicicleta do denunciado LEANDRO, sascou da arma de fogo que portava e disparou contra a vítima um tiro certeiro, que fez a v´tima cair ao chão. O denunciado KIKO continuou a efetuar disparos contra a vítima, mas não chegou mais a atingí-la, pois a mesma se econtrava no chão.
A vítima foi socorrida pela pessoas que estavam no lado de fora do bar, e encaminhando ao hospital, onde foi submetido a cirugua, e econtra-se à perda de mobilidade espontâne e sensibilidade tátil e dolorosa abaixo do tórax, conforme relatório médico às fls. 32/33.
(...)
O outro denunciado, LEANDRO PINHEIRO GOMES, teve participação no delito, dando fuga ao denunciado Kiko, estando portando, incurso na penas do delito de Tentativa de Homicídio, descritos no art. 121, c/c14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia traz elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do “crime de homicídio tentado”.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente.
Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 13284400, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
A) A nulidade absoluta do processo em razão da ausência o exame de corpo de delito (art. 546, III, “b” do CPC).
B) Ausência de comprovação de materialidade e indícios de autoria e consequentemente a sua absolvição sumária ou a sua despronúncia, sob a alegação de que não foi o recorrente não foi autor ou partícipe do fato.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 13284403), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da decisão interlocutória mista de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 13284404), absteve-se de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 13631312. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Da preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial – Exame de corpo de delito.
A defesa assevera que é nulo o processo, pois não consta nos autos o laudo pericial do exame de corpo de delito, único documento capaz de descrever pormenorizadamente as lesões sofridas pela vítima. Argumenta-se então pela impossibilidade de aferição da materialidade delitiva.
Em análise a alegação trazida, ressalto o depoimento prestado pela testemunha Osmilton Jorge Viana de Oliveira, na ocasião narrou que: “trabalhava como segurança dia dos fatos, junto com HILDEMAR RIBEIRO SOARES; que viu quando os rapazes tentaram entrar no bar; que os mesmos, em sua maioria, eram menores de idade; que, após serem impedidos de adentar ao bar, e, após o depoente empurrar um deles para saírem do local, os mesmos saíram; que acredita que empurrou o acusado LEANDRO PINHEIRO GOMES; que os rapazes iniciaram uma pequena discussão, o que motivou esse empurrão; que os rapazes estavam com um litro de bebida alcoólica, mas não podia entrar com bebida; que, naquele momento, o depoente entrou no bar e HILDEMAR ficou do lado de fora; que continuou mantendo contato com HILDEMAR enquanto ambos trabalhavam; que, cerca de meia hora depois, os rapazes voltaram já com intuito de matar alguém; que, nesse momento, o depoente estava dentro do clube e HILDEMAR do lado de fora, quando foi surpreendido com os disparos; que, no momento em que ouviu os disparos, saiu correndo para ver o que era e ainda conseguiu ver os agressores; que eram em número de dois e, segundo comentários foi LEANDRO quem atirou na vítima, visto que estava na garupa; que ligaram para a polícia, que chegou cerca de vinte minutos depois; que a vítima foi levada ao Hospital em um carro de um cliente”.
Observo ainda que, consta nos autos (ID n. 13284383 p. 59 a 60) relatório médico que atesta com exatidão a condição de saúde da vítima após o evento criminoso.
Na ocasião, destacou-se que:
“O mesmo acha-se em tratamento de pneumonia bacteriana associada com infecção sistêmica por citomegalovírus e escaras de decúbito infectada. Permanece com quadro febril diário e insuficiência respiratória leve, agravados por paraplegia secundária a traumatismo raquimedular por arma de fogo. Isto obriga o paciente à perda de mobilidade espontânea e sensibilidade tátil dolorosa abaixo do tórax(…)”
Pelo transcrito, entendo que este relatório médico, apesar de não ser o exame de corpo de delito exigido, supre tal necessidade, pois responde de maneira clara a situação clínica e o risco de morte a que a vítima foi submetida.
Neste contexto, especificamente com destaque para as provas testemunhais, saliento que a inexistência de prova técnico pericial, isoladamente, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado, pois como se sabe, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de provas, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Sendo assim, muito embora não conste no processo o exame de corpo de delito, entendo que os depoimentos narrados na própria decisão de pronúncia cumprem com a necessidade de demonstrar a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria.
O magistrado de primeiro grau na decisão de pronúncia, avaliando todo acervo probatório, entende que, do que fora narrado e comprovado é possível asseverar que há materialidade e indícios de autoria. Vejamos:
“Embora não conste laudo pericial em nome da vítima, tem-se que a materialidade da infração penal restou evidenciado pelo Relatório Médico (fls.37/38), bem como depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados em juízo, conforme prevê o art. 167 do Código de Processo Penal: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
A jurisprudência é firme neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCI A. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.
3. O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.041.468/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Inclusive, o parecer do Ministério Público Superior traz entendimento semelhante
“(…)
De igual modo, não merece ser acolhida a alegação de imprescindibilidade do exame de corpo de delito complementar, principalmente, em se tratando de crime de homicídio tentado, quando é irrelevante a apuração da ocorrência de lesões corporais graves, sendo pacífico tal entendimento na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça”.
Sendo assim, muito embora não conste no processo o exame de corpo de delito, entendo que os depoimentos narrados na própria decisão de pronúncia cumprem com a necessidade de demonstrar a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria. Logo, não há nulidade a ser declarada.
Passo a análise das demais teses defensivas.
DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E A PROVA DE QUE O RECORRENTE FOI AUTOR OU PARTÍCIPE DO FATO (ART. 415 DO CPP) E A SUA DESPRONÚNCIA.
Pugna-se pela absolvição sumária do recorrente, visto que ninguém o reconheceu como sendo um dos autores da tentativa de homicídio. Logo, não há elementos para que o réu seja levado à Plenária do Júri.
Não acode razão à pretensão do recorrente.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do feminicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Assim, neste momento processual não cabe ao magistrado tecer minudências acerca da autoria, bastando, como dito, que haja indícios suficientes.
“Apesar das divergências nas declarações, quanto ao real autor dos disparos que atingiram a vítima, observa-se que o acusado LEANDRO PINHEIRO GOMES esteve presente no momento do crime, fato mencionado, inclusive, em seu interrogatório, embora tenha apontado a autoria a FRANCISCO DE ASSIS REBELO DE OLIVEIRA FILHO e mencionado que não sabia das suas intenções. No entanto, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo. Logo, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri, quem efetivamente tem a competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado.”.
Neste tocante, entendo que estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP. Há materialidade, considerando os relatórios médicos já citados além dos depoimentos das testemunhas, como também consta indícios de autoria explícitos nos depoimentos. Assim, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
O parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ — 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, traz o mesmo entendimento.
“Por fim, caso não seja entendida eventual nulidade processual, e nem pela absolvição do recorrente pleiteia a despronuncia do recorrente com base no art. 414 do CPP, ante a ausência de prova da materialidade do delito, tendo em vista que não consta dos autos laudo de exame pericial de lesão corporal, o que não merece prosperar, visto que, para tanto, iria ao contrário da mais especializada doutrina e pacifica jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que entendem que o art. 414 e somente verifica a incidência no tipo do art. 415, II, em caso de existirem provas robustas da inexistência do fato criminoso, que não foi o recorrente autor ou partícipe do crime ou que o fato não constitui infração penal, como se observa no seguinte julgado:
(JURISPRUDENCIA)
Concluímos, portanto, que a sentença de pronúncia foi prolatada em conformidade com o disposto no Art. 413, §1º do Código de Processo Penal. Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos”.
Não restando mais matérias a apreciar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0013492-84.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLEANDRO PINHEIRO GOMES
RéuHildemar Ribeiro Soares
Publicação12/12/2023