Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0800291-84.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO – VALIDADE DA INFORMAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO - ANUÊNCIA DAS PARTES –AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR – SEM FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO– RECURSO PROVIDO. 1. É valido o comprovante de endereço constante nos autos quando demonstrado que o apelante efetivamente detém vínculo com o endereço indicado na inicial, consoante informação constatada pelo aviso de recebimento com a assinatura do próprio apelante, 2.. É dever do magistrado buscar a efetiva tutela jurisdicional, em especial quando no próprio itinerário processual as meras formalidades são corrigidas, de modo que o retorno a situação anterior pode causar maior prejuízo ao fim maior que se objetiva no processo. 3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º , I do CPC, quando o processo já se encontra pronto para julgamento de mérito e reformar sentença fundado no art. 485, I do CPC. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. Desnecessidade de dilação ou instrução probatória, quando as provas juntas são suficientes para fundamentar o julgado, de modo que a decretação do divórcio é medida que se impõe. 6. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-84.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-84.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

APELADO: MARIA FRANCISCA PEREIRA RESENDE SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANAPAULA ZOTTIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO – VALIDADE DA INFORMAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO - ANUÊNCIA DAS PARTES –AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR – SEM FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO– RECURSO PROVIDO.

1. É valido o comprovante de endereço constante nos autos quando demonstrado que o apelante efetivamente detém vínculo com o endereço indicado na inicial, consoante informação constatada pelo aviso de recebimento com a assinatura do próprio apelante,

2.. É dever do magistrado buscar a efetiva tutela jurisdicional, em especial quando no próprio itinerário processual as meras formalidades são corrigidas, de modo que o retorno a situação anterior pode causar maior prejuízo ao fim maior que se objetiva no processo.

3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º , I do CPC, quando o processo já se encontra pronto para julgamento de mérito e reformar sentença fundado no art. 485, I do CPC.

4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.

5. Desnecessidade de dilação ou instrução probatória, quando as provas juntas são suficientes para fundamentar o julgado, de modo que a decretação do divórcio é medida que se impõe.

6. Apelação provida.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800291-84.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A

APELADA: MARIA FRANCISCA PEREIRA RESENDE SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Gomes da Silva a fim de reformar a sentença proferida na ação de divórcio litigioso proposta contra Maria Francisca Pereira Resende Silva, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que diante do descumprimento da determinação judicial, para juntada de documento essencial (comprovante de endereço), não haveria outra solução senão o indeferimento da inicial.

Inconformada, a parte apelante aduz, em suas razões recusais, a ocorrência de violação ao princípio do acesso à justiça. Argumenta a existência de excesso de formalismo quanto à exigência dos documentos que motivaram a extinção do processo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada corrobora os argumentos recursais e pede a reforma da sentença, a fim de que seja decretado o divórcio pretendido.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária tanto à apelante, quanto à parte apelada.


 


VOTO


 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a decretação de divórcio litigioso.

O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte ora apelante, através de seu advogado, para apresentar comprovante de endereço atualizado.

Regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, apresentou manifestação, mas não coligiu aos autos o documento exigido, o que motivou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

Convém destacar, contudo, que apesar da exigência de juntada de documentos se reverter de legitimidade, fundamentada no próprio poder geral de cautela concedida ao juiz, deve-se estar atento à peculiaridade do caso e a demonstração de como, no seu percurso processual, verificou-se a validade do comprovante de endereço indicado pelo apelante. Isso porque restou demonstrado nos autos que o apelante efetivamente detém vínculo com o endereço indicado na petição inicial, consoante informação constatada pelo aviso de recebimento com a assinatura do próprio apelante, juntado em id 9470084, o que imprime veracidade à informação contida na inicial.

Expõe-se que nesta situação não se pode descuidar sobre o dever do magistrado de buscar a efetiva tutela jurisdicional, em especial quando no próprio itinerário processual as meras formalidades são corrigidas, de modo que o retorno a situação anterior pode causar maior prejuízo ao fim maior que se objetiva no processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE NÃO TER SIDO SUSPENSA A EXECUÇÃO FISCAL APÓS A MORTE DE UM DOS DEVEDORES COOBRIGADOS.

Não deve ser declarada a nulidade de execução fiscal promovida em face de mais de um devedor, todos coobrigados, se, apesar de não ter sido determinada a suspensão do processo a partir da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Todavia, existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo, assim, o exequente arcar com o ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Dessa forma, verificado o litisconsórcio passivo, deve-se mitigar a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes, em face dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, sobretudo diante da ausência de comprovado prejuízo. Precedentes citados: REsp 616.145-PR, Terceira Turma, DJ 10/10/2005; REsp 767.186-RJ, Segunda Turma, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.342.853-MG, Terceira Turma, DJe 7/8/2012. REsp 1.328.760-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2013.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Entretanto, o processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal deve ser considerado mera irregularidade. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consagrado no caput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Assim, a parte interessada deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa. O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. Ademais, por ser relativa a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, revogar o benefício. Precedente citado: REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

 

Portanto, considerando a efetiva demonstração da validade do comprovante de endereço, a extinção do processo se fez indevidamente, merecendo amparo as razões do apelo do autor.

Por outro lado, atento à situação do caso em apreço, tem-se aqui hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 3º, I do CPC. É que as demais questões em debate pelas partes podem ser examinadas, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Com efeito, as provas coligidas aos autos, em confronto com as alegações das partes, mostram que a questão não oferece maiores dificuldades para o seu deslinde. Sem contar o fato, acrescente-se, de que a parte apelada concorda expressamente com a pretensão do apelante, no sentido de que seja decretado o divórcio do casal.

No caso, a parte autora, ora apelante, requer que seja decretado o divórcio, determinando-se ao cartório no qual fora lavrado o assento de casamento que faça a averbação do divórcio e expeça a devida certidão. Informa que não foram constituídos bens materiais na constância do matrimônio e que o casal não teve filhos.

Denota-se que a parte requerida, ora apelada, não oferece resistência à pretensão, tendo expressamente confirmado o relatado pelo apelante, expondo o desejo do divórcio. Destaca-se que não há pedido de alimentos.

A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo.

Com a referida Emenda, o divórcio passou a ter a natureza de direito potestativo, que se contrapõe a um estado de sujeição, no qual o outro sujeito tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento. Por conseguinte, a referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva ou objetivas.

No caso destes autos, como restou patenteado, as partes são maiores e capazes, não possuem filhos em comum e nem bens a partilhar, de modo que se coaduna aos interesses dos próprios cônjuges o desejo do divórcio.

De tal maneira, vê-se que o direito ao divórcio é tão "evidente", por sua natureza potestativa, que sua tutela não depende de decisão fundada em juízo de verossimilhança, a ponto de dispensar a instrução e permitir que seja aplicado, desde logo, o julgamento antecipado ( pedido exclusivo de divórcio), como é o presente caso.

As provas juntadas são suficientes, não havendo necessidade de dilação ou instrução probatória, de modo que a decretação do divórcio é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso, reformo a sentença recorrida e, com base no art. 1.013, § 3º, I do CPC, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, decretando o divórcio dos cônjuges e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, do CPC.

Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTE ACÓRDÃO, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Condeno a apelada em honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida,




Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800291-84.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANTONIO GOMES DA SILVA

Réu

maria francisca pereira resende silva

Publicação

13/05/2024