Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016765-85.2013.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016765-85.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016765-85.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARLOS ALBERTO NEIVA DE FREITAS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE BARROS E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016765-85.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CARLOS ALBERTO NEIVA DE FREITAS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MANOEL DE BARROS E SILVA - PI1575-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, interposta em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora pretende a condenação do reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que laborou como motorista na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou o Estado do Piauí a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal, seguindo o processo o rito da Lei nº 12.153/09.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 22-01-2020 (quarta-feira), através de carga dos autos. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23-01-2020, findando em 05-02-2020 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11-02-2020, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0016765-85.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ALBERTO NEIVA DE FREITAS JUNIOR

Publicação

31/01/2024