Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0703133-07.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A sentença proferida em Mandado de Segurança possui autoexecutoriedade, e a sentença que concede a segurança, inobstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente. 2. No caso em comento, não ficou evidenciada, na argumentação da recorrente, motivação excepcional a justificar a extraordinária concessão do duplo efeito à sua apelação. 3. Tendo em vista a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a forçoso confirmar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo da Apelação, com base no art. 1.012 do NCPC. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0703133-07.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0703133-07.2018.8.18.0000

REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

REQUERIDO: FABRICIA LEAL BEZERRA, LUCAS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO GOMES, MARIANNY GOMES SILVA, FELIPE SANTANA RODRIGUES, FELIPE SILVA FARIAS, FRANCISCA DALINE DOS SANTOS SILVA, GERMANO DE SOUSA LEAO, RODOLFO VIEIRA FONTENELE, ANA ERICA LAURINDO DE ALCANTARA, ANANDA NOLETO ARAGAO ANTUNES, HILDENISE SARVIA DE SOUSA ALMEIDA, THALYSON MENDES DE OLIVEIRA, ANDRESA DOS SANTOS CARVALHO, CRISTIANE VIEIRA AMARAL, RODOLFFO FRUTUOZO DE MENESES, LAYSA LAYNA RIBEIRO LIMA, BARBARA SANTOS ROCHA, MIRLLEY PEDRO SAMPAIO SOUSA, KAIO MAGNO CARVALHO REIS

Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A sentença proferida em Mandado de Segurança possui autoexecutoriedade, e a sentença que concede a segurança, inobstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente. 2. No caso em comento, não ficou evidenciada, na argumentação da recorrente, motivação excepcional a justificar a extraordinária concessão do duplo efeito à sua apelação. 3. Tendo em vista a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, a forçoso confirmar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo da Apelação, com base no art. 1.012 do NCPC.

 

 

 


RELATÓRIO


 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0703133-07.2018.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 
Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A

REQUERIDO: FABRICIA LEAL BEZERRA, LUCAS ALEXANDRE GONCALVES DO NASCIMENTO GOMES, MARIANNY GOMES SILVA, FELIPE SANTANA RODRIGUES, FELIPE SILVA FARIAS, FRANCISCA DALINE DOS SANTOS SILVA, GERMANO DE SOUSA LEAO, RODOLFO VIEIRA FONTENELE, ANA ERICA LAURINDO DE ALCANTARA, ANANDA NOLETO ARAGAO ANTUNES, HILDENISE SARVIA DE SOUSA ALMEIDA, THALYSON MENDES DE OLIVEIRA, ANDRESA DOS SANTOS CARVALHO, CRISTIANE VIEIRA AMARAL, RODOLFFO FRUTUOZO DE MENESES, LAYSA LAYNA RIBEIRO LIMA, BARBARA SANTOS ROCHA, MIRLLEY PEDRO SAMPAIO SOUSA, KAIO MAGNO CARVALHO REIS
Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de tutela recursal antecedente para atribuir efeito suspensivo à apelação interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS em face da decisão do Juiz a quo que confirmou a liminar concedida para determinar que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e Gerente do Departamento de Pessoal, recebam imediatamente os documentos necessários exigidos aos impetrantes e procedam a liberação do Termo de Lotação, a fim de que os mesmos entrem em efetivo exercício do Estágio Bolsista de Medicina, na área de Cirurgia Geral, até completarem o período de duração do estágio, conforme previsto no edital.

Aduzem que o estágio é por prazo determinado, encerrando a sua vigência em 31 de julho de 2018. A apelante foi intimada da decisão de concessão da segurança em 30/05/2018, ou seja, até a efetiva lotação dos estudantes ter-se-ia apenas 1 ( um) mês para as atividades.

Ressalta ainda que  quando da prolação da r. sentença os agravados estavam cursando o 10º período, o que por si só, comprova o descumprimento a cláusula 12.5: “ fica terminantemente proibida a concordância total ou parcial deste com outro estágio, inclusive curricular obrigatório.”

No 10º período do curso de Medicina, os estudantes cursam a disciplina internato que, conforme regimento interno das universidades, é exercida em jornada de 40 (quarenta) horas semanais/ 8 (oito) horas diárias. O que configuraria a  incompatibilidade de horário entre o estágio extracurricular e o estágio curricular, descumprindo regra editalícia.

Requerendo ao final a suspensão da sentença concessiva da segurança, até o julgamento definitivo da presente demanda, dada a urgência do caso e a evidência do direito do requerente.

Indeferido o pedido de liminar.

A Fundação Municipal de Saúde interpôs embargos declaratórios da decisão que indeferiu a liminar.

Em atendimento à disposição do artigo 10, do CPC, intimou-se a Embargante/Agravante para informar se algum dos Agravados/Embargados continua sob estágio de medicina mediante o processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2017, considerando o lapso temporal decorrido até a presente data, no prazo de 10 (dez) dias.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou manifestação em que informa a conclusão do curso no ano de 2019.

Os Embargos foram rejeitados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, a fim de racionalizar a sua atuação, resguardou-se na prerrogativa de se manifestar quando lhe for concedida vista dos autos, nos quais foi interposta a APELAÇÃO mencionada (proc. nº 0809852-15.2017.8.18.0140), oportunidade em que examinará com profundidade o mérito da demanda. 

É o breve relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso.

 

2DA ANÁLISE DO PEDIDO

Conforme dispõe o art. 1.012 do CPC a apelação terá efeito suspensivo e, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; e  confirma, concede ou revoga tutela provisória.

Contudo, com base no § 4o do referido artigo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesta perspectiva, as duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem, são: (i) a demonstração de probabilidade de provimento no recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação, vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito, e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação” (Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.243).

 Importa destacar que a sentença proferida em Mandado de Segurança possui autoexecutoriedade, e a sentença que concede a segurança, inobstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente.

Contudo, no caso em comento, não ficou evidenciada, na argumentação da recorrente, motivação excepcional a justificar a extraordinária concessão do duplo efeito à sua apelação. Compulsando os autos verifico que a validade do concurso é de 1(um) ano, não sendo prorrogável, o que não significa que encerra sua vigência em 31/07/2018, ressalta apenas que será improrrogável.

Quanto a impossibilidade de nomeação por estarem cursando no 10º período, tal situação foi enfrentada pelo Juiz a quo:

“Portanto, não vejo impedimento para a contratação dos referidos impetrantes ao cargo de estagiário-bolsista de medicina na área de cirurgia geral, da mesma forma que não há óbice para a contratação dos demais autores.

Com relação ao item 12.5.1 do certame descreve; Item 12.5- “fica terminantemente proibida a concordância total ou parcial deste com outro estágio, inclusive estágio curricular obrigatório(internato)”.

Item 12,5.1-“Poderá, contudo, o acadêmico-bolsista se fazer substituir por outro colega, desde que, havendo prévia comunicação ao setor de Recursos Humanos, ambos estejam lotados na mesma Unidade de Saúde.”

Assim, seguindo esta linha de entendimento, afasto o impedimento alegado, eis que, o referido item já deixa claro que poderá haver a substituição por outro colega, desde que haja comunicação prévia.”

Em consonância com o entendimento a quo, entendo pela possibilidade de cumprimento da decisão.

Tendo em vista a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, forçoso confirmar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo da Apelação, com base no art. 1.012 do NCPC.

 

3.    DA DECISÃO

Pelo exposto, VOTO pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 



Teresina, 14/11/2023

Detalhes

Processo

0703133-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FABRICIA LEAL BEZERRA

Publicação

16/11/2023