Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801957-59.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801957-59.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Acórdão


0801957-59.2021.8.18.0076 - Apelações Cíveis

Origem:  União / Vara Única

Apelante / Apelado: ANTÔNIO MARQUES DA COSTA

Advogada: Larissa Braga Soares Da Silva  (OAB/PI n°9.079)

Apelado / Apelante:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n°9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarando, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2016, dar parcial provimento à Apelação proposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença para determinar a compensação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), efetivamente disponibilizado à parte autora e para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a apreciação da pretensão recursal de Antônio Marques da Costa, disposta na primeira Apelação, restou prejudicada, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória movida por Antônio Marques da Costa em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo do banco réu.

Primeira Apelação, proposta pelo autor (ID 13080418), pugna pela majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões pelo banco réu, ID 13080441, requerendo o desprovimento do recurso.

Segundo recurso apelatório (ID 13080432), no qual o Banco Bradesco suscita a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a validade da pactuação e a disponibilização, ao autor, do valor contratado. Subsidiariamente, postula que a condenação na restituição do indébito seja na forma simples e a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões do autor, ID 13080438, requerendo o desprovimento do segundo recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Prejudicial de Mérito Suscitada de Ofício

Da Prescrição 

Tratando-se de matéria de ordem pública, a legislação resguarda a este juízo o poder de reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, independente de suscitação de qualquer das partes.

Nesse sentido, passo a analisar a incidência do instituto na presente demanda.

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço são defeitos relacionados à prestação da atividade, ou de informações, insuficientes ou inadequadas, sobre a forma de fruí-la ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

 

 “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Nesse sentido, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.

Logo, considerando o posicionamento retro e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu agosto de 2021 e, os descontos, iniciados em julho de 2015 e finalizados em maio de 2021, impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a agosto de 2016.

Portanto, declaro, de ofício, a parcial prescrição da pretensão do autor quanto às parcelas anteriores a agosto de 2016, razão pela qual conheço do recurso quanto às parcelas posteriores a agosto de 2016 e passo à análise das questões atinentes ao mérito.

Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A apelação intentada pelo banco visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 804158756, determinando à instituição bancária a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença recorrida.

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus de comprovar a regularidade da contratação, recaindo o encargo à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, que se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada à demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID 13079999, pág. 05. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID 13080011), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a validar o ajuste, porque formalizado sem assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade da relação contratual.

Outrossim, evidenciada a conduta ilícita da instituição bancária, ao efetivar descontos tendo como fundamento um contrato nulo, aplica-se ao caso, o disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, o qual determina a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante já decidido na sentença recorrida.

Em contrapartida, constata-se a comprovação da efetiva transferência do valor exibido no contrato (ID 13080010, pág. 07). Assim, muito embora a contratação seja considerada nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

Dessa forma, sobre o valor relativo à condenação em danos materiais, ressaltando a necessidade de compensação do valor de R$ 5.732,91 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, ressaltando as parcelas anteriores a agosto de 2016, que já se encontravam prescritas na data da interposição da ação de origem.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Nesses termos, considerando que a pretensão do autor, por meio do primeiro recurso de apelação, visa, tão somente, a majoração da condenação por danos morais, declaro prejudicada a sua apreciação.

Ademais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Banco, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Dispositivo

Posto isso, declarando, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2016, dou parcial provimento à Apelação proposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença para determinar a compensação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), efetivamente disponibilizado à parte autora e para reduzir o valor da condenação por danos morais, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual a apreciação da pretensão recursal de Antônio Marques da Costa, disposta na primeira Apelação, restou prejudicada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801957-59.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARQUES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/01/2024