Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802665-31.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802665-31.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802665-31.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802665-31.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 11006222), onde o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências:

a) DECLARAR a inexistência apenas do contrato de nº 208597976;

b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c) determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) de n° 208597976, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas;

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.902,64 (hum mil, novecentos dois reais e sessenta quatro centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.

Retifique-se o polo passivo para que conste o que segue: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP: 04543-011, São Paulo/SP.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de contrato; do reconhecimento do dano moral; dos danos materiais; da existencia de comprovante de depósito não legítimo. Por fim, requer a reforma da sentença para dar provimento ao presente Recurso Inominado com a restituição em dobro dos valores indevidamente e ao pagamento de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0802665-31.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2024