Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0004137-95.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. 2. Inteligência do art. 156 do CPP. 3. Precedentes do STJ. 4. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa. 5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004137-95.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004137-95.2016.8.18.0031

APELANTE: ENALDO LEAL FONTENELE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLEITON PEREIRA CARVALHO, JOAO DA CRUZ DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.

2. Inteligência do art. 156 do CPP.

3. Precedentes do STJ.

4. Incabível o perdão judicial nos termos do art. 180, §5° do CP, quando afastada a tese de receptação culposa.

5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla Apelação Criminal, de fls. 246, id. 10656992, razões fls. 291/295, id. 10995612 e de fls. 257/265, id. 10656992 interposta por João Cruz de Souza Carvalho, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e por Cleiton Pereira de Carvalho, por meio de seu advogado constituído nos autos, ambos irresignados com a sentença de fls. 235/242, id. 10656992, que os condenou a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo delito do art. 180, §1º (receptação qualificada), e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 180, “caput” (crime de receptação).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

“Consta nos autos que Cleiton Pereira Carvalho adquiriu coisa que sabe ser produto de crime e João da Cruz de Souza Carvalho, vendeu coisa que sabe ser produto de crime exercido em atividade comercial.(Art.180, § 1º, ambos do Código Penal). Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 36.08.2016, por volta das 19:00min, a vítima Enaldo Leal Fontenele, foi assaltada quando chegava em sua residência no Loteamento Morada dos Ventos, no Bairro Sabiazal, nesta urbe. Na ocasião, o indivíduo que assaltou a vítima, subtraiu-lhe 02 celulares, sendo um MOTO G 1ª GERAÇÃO e um IPHONE 4S. No dia 27 de agosto de 2016, por volta das 11h30min, a vítima utilizando-se do localizador contido no aparelho celular IPHONE 4S, conseguiu rastear o objeto roubado. Ato contínuo, acionou a autoridade policial competente para que o acompanhasse à Loja Luiz Tec, lugar este que foi sinalizado como a localização do celular. Chegando no local, encontraram Cleiton Pereira de Carvalho tentando desbloquear o referido aparelho, momento este que questionado, respondeu ter comprado o item por R$ 120,00 de “Pacheco”, vendedor do troca-troca de Parnaíba. Elucidam os autos que, sendo identificada a pessoa conhecida por “Pacheco”, qual seja João da Cruz de Souza Carvalho, este negou a prática de ter vendido o aparelho celular, contudo, seu local de trabalho é conhecido como ponto de venda de celulares de procedência duvidosa e até, alguns, comprovadamente provenientes de crimes. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra o acusado Cleiton Pereira Carvalho, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, “caput” do CP e contra o acusado João da Cruz de Souza, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, §1º do Código Penal.

À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. 04/23, id. 10656992, termo de exibição e apreensão, fls. 7, id. 10656992, termo de restituição, fls. 10, id. 10656992 e inquérito policial, fls. 29/60, id. 10656992.

A denúncia foi devidamente recebida em 28/07/2017, conforme se vê em fls. 73, id. 10656992.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelos acusados.

O apelante João da Cruz de Souza Carvalho, em síntese, requer a sua absolvição por atipicidade da conduta, vez que entende que inexistiu dolo na conduta imputada de crime de receptação qualificada.

Alternativamente requereu a desclassificação do crime de receptação para o de favorecimento real, visto que o acusado não realizou nenhuma transação comercial com o outro suposto autor do delito, a pessoa de Cleiton Carvalho Pereira, já que o acusado nega ter feito a venda c esse senhor, além do que apenas auxiliou o Cleiton a fazer a compra do aparelho celular roubado, já que o acusado trabalhava nesse local.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima disposta.

Já o apelante Cleiton Pereira Carvalho requer a desclassificação do crime de receptação simples para receptação culposa.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 281/287, id. 10657003 e fls. 298/303, id. 11746575.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 307/315, id. 12222710 opinando pelo conhecimento e improvimento de ambas as Apelações Criminais interpostas, para que seja mantida a sentença a quo.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO RECURSO DO ACUSADO JOÃO DA CRUZ DE SOUZA CARVALHO

DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS.

 

O apelante João da Cruz de Souza Carvalho, em síntese, requer a sua absolvição por atipicidade da conduta, vez que entende que inexistiu dolo na conduta imputada de crime de receptação qualificada.

Alternativamente requereu a desclassificação do crime de receptação para o de favorecimento real, visto que o acusado não realizou nenhuma transação comercial com ao outro suposto autor do delito, a pessoa de Cleiton Carvalho Pereira, já que o acusado nega ter feito a venda esse senhor, além do que apenas auxiliou o Cleiton a fazer a compra do aparelho celular roubado, já que o acusado trabalhava nesse local.

Sem razão a Defesa.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto de prisão em flagrante, fls. 04/23, id. 10656992, termo de exibição e apreensão, fls. 7, id. 10656992, termo de restituição, fls. 10, id. 10656992 e inquérito policial, fls. 29/60, id. 10656992. A segunda por meio da prova oral colhida nos autos.

Vejamos os depoimentos das testemunhas Marcos Luis da Costa Rodrigues e Francisco das Chagas Rodrigues da Silva, corroborados pelo do acusado, Cleiton Pereira Carvalho, prestado perante a autoridade policial:

 

Testemunha Marcos Luis da Costa Rodrigues (prestado na delegacia de policia)

que na data de hoje, 27/08/2016 por volta das 11h30 foram acionados pelo COPOM para atender uma ocorrência no centro da cidade; que foi informado que o local da ocorrência era em uma loja de celular próximo ao ‘café no ponto’; qie juntamente com o CB CHAGAS se deslocaram ate o referido local; que no local conversou com o Sr Evaldo Leal Fontenele, e este relatou que ontem fora roubado na porta de sua casa, e os autores do fato levaram dois celulares, dentre os quais um iphone marca apple; que a vítima relatou que o iphone tem um rastreador e localizou nesta loja; que o sr. Cleiton Carvalho estava na posse do celular tentando desbloquear; que o dono da loja apontou para Cleiton dizendo que fora que trouxera para a loja;

 

Testemunha Francisco das Chagas Rodrigues da Silva

que seu depoimento prestado na delegacia, afirmou que estava de serviço e foi acionado pelo COPOM e fez o serviço como está aí (no depoimento que prestou na Delegacia)“qual seja que na data de 27/08/2016 por volta das 11:30h foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência no centro da cidade; Que foi informado que o local da ocorrência era uma venda de celular próximo ao ”café no ponto”; que no local conversou com o Sr. Evaldo Leal Fontenele, e este relatou que ontem fora roubado na porta de sua casa, e os autores levaram dois celulares, dentre os quais um Iphone marca Apple; que a vítima relatou que o Iphone tem um rastreador e localizou nesta loja; que o Sr. Cleiton Carvalho estava na posse do celular tentando desbloquear; que o dono da loja apontou para Cleiton dizendo que fora que trouxera para a loja, que então deu voz de prisão.

 

Interrogatório do acusado Cleiton Pereira Carvalho (prestado na fase inquisitiva):

que na data de hoje 27/08/2016, por volta das 11h00min, estava na loja LUIZ TEC, próximo ao Ideal do centro da cidade, onde tentava desbloquear um celular IPHONE 4S que havia comprado no troca-troca da pessoa conhecida por PACHECO; que PACHECO vendeu o IPHONE 4S pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e o mesmo diz só ter comprado pelo fato de PACHECO garantir que não era roubado.

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação, aliado ao interrogatório do comparsa, são provas aptas a embasarem a procedência da denúncia pela confirmação da autoria delitiva pelo delito de receptação qualificada.

Rechaço a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de desclassificação para o delito de favorecimento pessoal.

Isto porque a palavra do acusado negando autoria delitiva restou isolada e sem comprovação nos autos. Nem mesmo a tese de desclassificação para o delito de favorecimento pessoal (art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é possível acolher visto que em seu interrogatório o acusado informou que desconhecia toda a situação em comento.

Registre-se que o comparsa Cleiton Pereira Carvalho informou que comprou o celular (por preço vil – iphone 4s a r$120,00) da pessoa de nome PACHECO que, após intensa investigação policial, chegou-se ao nome do ora apelante, fatos que não foram desqualificados pela sua Defesa.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a procedência da condenação proferida pelo juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de receptação qualificada, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade da conduta, bem como de desclassificação para o delito de favorecimento pessoal e a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

 

DO RECURSO DO ACUSADO CLEITON PEREIRA CARVALHO

- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE DE RECEPTAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS.

 

O apelante Cleiton Pereira Carvalho requer a desclassificação do crime de receptação simples para receptação culposa.

Sem razão;

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida:

Veja-se relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

 

Depoimento da vítima Enaldo Leal Fontenele (prestado na fase inquisitiva)

na data de ontem 26/08/2016, por volta das 19h00min, estava chegando em sua residência localizada no Loteamento Morada dos Ventos, QD-24, C-28, bairro Sabiazal, Parnaíba-PI, quando foi abordado por um indivíduo encapuzado e com luvas, portando uma arma de fogo em mãos e um facão na cintura; que o indivíduo pediu o celular, dinheiro e o relógio, o que foi prontamente atendido; que foram roubados os celulares 01 (um) moto G 1a. Geração, 01 (um) iphone 4S; que hoje 27/08/2016, a vítima conseguiu localizar o Iphone 4S através do localizador do celular; que pediu auxílio a uma equipe da PM que estava no Centro. Próximo ao Café no Ponto, e se deslocaram a Loja Luiz Tec, onde o indivíduo de nome CLEITON CARVALHO estava tentando desbloquear o iphone 4S; que Cleiton disse que havia comprado o celular no troca-troca da pessoa de nome Estevão pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

Testemunha Marcos Luis da Costa Rodrigues (prestado na delegacia de policia)

que na data de hoje, 27/08/2016 por volta das 11h30 foram acionados pelo COPOM para atender uma ocorrência no centro da cidade; que foi informado que o local da ocorrência era em uma loja de celular próximo ao ‘café no ponto’; qie juntamente com o CB CHAGAS se deslocaram ate o referido local; que no local conversou com o Sr Evaldo Leal Fontenele, e este relatou que ontem fora roubado na porta de sua casa, e os autores do fato levaram dois celulares, dentre os quais um iphone marca apple; que a vítima relatou que o iphone tem um rastreador e localizou nesta loja; que o sr. Cleiton Carvalho estava na posse do celular tentando desbloquear; que o dono da loja apontou para Cleiton dizendo que fora que trouxera para a loja;

 

Testemunha Francisco das Chagas Rodrigues da Silva

que seu depoimento prestado na delegacia, afirmou que estava de serviço e foi acionado pelo COPOM e fez o serviço como está aí (no depoimento que prestou na Delegacia)“qual seja que na data de 27/08/2016 por volta das 11:30h foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência no centro da cidade; Que foi informado que o local da ocorrência era uma venda de celular próximo ao ”café no ponto”; que no local conversou com o Sr. Evaldo Leal Fontenele, e este relatou que ontem fora roubado na porta de sua casa, e os autores levaram dois celulares, dentre os quais um Iphone marca Apple; que a vítima relatou que o Iphone tem um rastreador e localizou nesta loja; que o Sr. Cleiton Carvalho estava na posse do celular tentando desbloquear; que o dono da loja apontou para Cleiton dizendo que fora que trouxera para a loja, que então deu voz de prisão.

 

Interrogatório do acusado Cleiton Pereira Carvalho (prestado na fase inquisitiva):

que na data de hoje 27/08/2016, por volta das 11h00min, estava na loja LUIZ TEC, próximo ao Ideal do centro da cidade, onde tentava desbloquear um celular IPHONE 4S que havia comprado no troca-troca da pessoa conhecida por PACHECO; que PACHECO vendeu o IPHONE 4S pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e o mesmo diz só ter comprado pelo fato de PACHECO garantir que não era roubado.

 

Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal a apelante. Embora o apelante não tenha comparecido em juízo para sua autodefesa por meio de seu interrogatório, perante a autoridade policial confirmou a posse da motocicleta, a qual descobriu ser oriunda de produto de roubo.

Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que a ré tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que a motocicleta que guardava em sua residência era produto de subtração.

Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.

Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto ofertado pela apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.

3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Quanto ao pedido de concessão do perdão judicial na forma do art. 180, §5° do CP devo afastar, igualmente, visto que somente cabível para os casos de receptação culposa, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004137-95.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ENALDO LEAL FONTENELE

Réu

CLEITON PEREIRA CARVALHO

Publicação

12/12/2023