TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700100-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KASSANDRA SARAIVA DE LIMA, MARIA APARECIDA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, DANILO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700100-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KASSANDRA SARAIVA DE LIMA, MARIA APARECIDA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento e com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão, bem ainda para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Estado embargante alega que os art. 254 da Constituição Estadual e o art. 56 da LC 13/94 foram revogados pela EC 20/98. Por conta disso, houve violação aos dispositivos constitucionais e que essa tese não foi enfrentada pelo acórdão embargado, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento com fundamento na tese de que a coisa julgada não poderia ser desconstituída por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega também que o acórdão é omisso quando deixou de se manifestar sobre a tese de que as embargadas pretendem executar coisa diversa daquela declarada no título exequendo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais, expressamente destacando:
“[...] Por outro lado, a inexigibilidade do título judicial em vista ao que dispõe o art. 535, § 5º do CPC, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, deve ser aplicável observadas as devidas peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, o título posto em execução reconheceu o direito do agravado mediante a aplicação e interpretação de leis tidas, à época, como compatíveis com o ordenamento em vigor.
Conforme dito antes, a execução levada a efeito pelo agravado, tem como base de sustentação uma decisão transitada em julgado, lavrado em obediência à legislação inerente ao objeto da ação, de sorte que não cabe mais, nesta fase, rediscutir a matéria como quer o agravante ao questionar a inexigibilidade do título judicial posto em execução, em vista o reconhecimento do direito do agravado e que foi imantado pela coisa julgada em conformidade com a legislação pertinente.
[...]
Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, mesmo que impregnada de eficácia ‘ex tunc’, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada, detém-se ante a autoridade da coisa julgada que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam ‘in abstracto’ da Suprema Corte.
Posterior declaração de inconstitucionalidade da lei que amparou o direito do agravado não tem o condão de afastar os efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
[...]
Noutro ponto, o agravante reclama do excesso de execução postulando, a redução de multa. Contudo, a teor do despacho agravado, não há, ainda, o valor do montante devido, haja vista que foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo.
Assim entendem os Tribunais:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE FUNDAMENTOU A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS PELA MEDIDA JUDICIAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 796,13 (setecentos e noventa e três reais e treze centavos), alusivos ao reconhecimento administrativo de acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2. Na hipótese, a parte autora procedeu com requerimento administrativo intentando a percepção das diferenças remuneratórias, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, suprimidas de seu contracheque, tendo-lhe sido, por conseguinte, reconhecido pela Administração Pública (ID XXXXX). 3. Vale notar que a norma que dispõe acerca da referida verba remuneratória foi objeto de ação judicial, oportunidade na qual o Conselho Especial do TJDFT, quando do julgamento da ADI n. 2012.00.2.023636-5, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 4.584/2011, ante vício formal e material, com efeitos ex tunc. Referido dispositivo estabelecia parâmetros para reajustes à vantagem pessoal, de maneira que a nulidade do mencionado texto legal impediu a percepção da respectiva verba remuneratória naqueles parâmetros. 4. A despeito do entendimento sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, deve haver a incontroversa comprovação, por parte da Administração Pública, da abertura de um processo administrativo, a fim de cientificar os servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º de Lei n. 4.584/2011, oportunizando-os ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, não tendo sido demonstrada a obediência às garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LIV e LV da CRFB/88), por parte da Administração Pública, descabidos os descontos dos referidos valores sobre a VPNI, de maneira que a r. sentença merece ser mantida, pelos fundamentos neste acórdão externados. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas processuais, ante isenção legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF XXXXX20218070016 DF XXXXX-67.2021.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
[...]”
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 14/11/2023
0700100-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKASSANDRA SARAIVA DE LIMA
Publicação16/11/2023