Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0814995-82.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelos embargantes, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável e pela orientação do STF. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814995-82.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814995-82.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelos embargantes, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável e pela orientação do STF. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814995-82.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela STRANS em que consideram que o Acórdão proferido incorre em omissões para a qual requererem saneamento, além de demandar prequestionamento e efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Alegam as Embargantes que o acórdão incorreu em omissões quanto a nulidade da sentença, por violação ao princípio do contraditório efetivo; a ausência de fundamentação da sentença, pois essa não se debruçou sobre nem um dos argumentos lançados na contestação; a inadequação da via eleita, por buscar questionar em abstrato a constitucionalidade de norma jurídica; a impossibilidade de extensão de serviço público através de decisão judicial; a vedação a interpretação contra legem, uma vez que a lei municipal em questão expressamente define de forma exclusiva os usuários do serviço.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

VOTO 

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelo Embargante, a decisão não se omitiu, ao contrário, além de apresentar precedentes do STF, destacou explicitamente que:

“[...] Inicialmente, anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o ordenamento jurídico. 

In casu, a demanda consiste em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, com a finalidade de compelir o ente municipal a incluir o portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no serviço de transporte especial ao cadeirante “Transporte Eficiente”, instituído pela Lei Municipal n° 4.008/2010, ou à obrigação de fazer consistente em compelir o município de Teresina-PI a instituir programa alternativo, semelhante ao Serviço Transporte Especial ao Cadeirante – “Transporte Eficiente”, capaz de garantir ao portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) o transporte exclusivo, de porta em porta, adequado para se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho, escola/ universidade e atividades de lazer. 

Pois bem, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial de políticas públicas de interesse social, quando, diante da omissão estatal, fique caracterizada ofensa a direitos fundamentais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.

[...]

Dessa forma, no que toca à alegação do apelante de que não caberia intervenção judiciária na implementação das políticas públicas de interesse social, por violar os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, esta não deve prosperar, visto que, como demonstrado, trata-se de entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral. 

[...]

Destarte, cabe ao poder público garantir a continuidade do tratamento, sob pena de se comprometer direitos fundamentais dos menores à educação. Não admitindo para tanto, a sobreposição de um direito fundamental por questões meramente administrativas ou mesmo orçamentárias.

[...]

Por sua vez, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 14/11/2023

Detalhes

Processo

0814995-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2023