PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009781-46.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Apelante: HILDENILDO PEREIRA DA COSTA
Advogada: Geany Pereira Nunes (OAB/PI nº 17.617)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 05.05.2017, por volta das 02h:30min, o denunciado agrediu verbalmente a vítima e colocou os braços dela para a parte de trás do seu corpo, a machucando. No dia seguinte, o acusado segurou a vítima pelos braços apertando e, logo após, a imobilizou colocando seus braços contra o corpo, na tentativa de forçar a mesma a entregar o aparelho celular. No dia 08.06.2017, por volta de 10h:00min, o acusado retornou a discutir com a vítima, pois não aceitava a separação do casal e começou a chamá-la de “CARNIÇA”, “PUTA”, na frente das filhas do casal e, ainda, a ameaçou, dizendo “TU VAI MORRER”.
3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
4. Comprovado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça e da contravenção das vias de fato, bem como o temor causado à vítima, não há que se falar em absolvição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HILDENILDO PEREIRA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção e 1 (um) mês de prisão simples, em regime inicial ABERTO, pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e pela contravenção das vias de fato (artigo 21 do Decreto-lei 3688/41).
Consta da denúncia que:
“O casal conviveu maritalmente por onze anos e desta relação teve duas filhas. No dia 05.05.2017, por volta de 02h e 30 minutos da madrugada, o denunciado agrediu verbalmente a vítima chamando-a de “SEM VERGONHA”, “MULHER DA RUA”, “QUE NÃO PRESTA!”, colocando os braços da vítima para trás do seu corpo, vindo a machucar a vítima. A vítima afirma que a motivação para as discussões e agressões se deu pelo fato de a mesma ter colocado senha em seu aparelho celular e o acusado ter exigido que ela entregasse o aparelho e a senha, caso não seguisse tal imposição MARIA ELIENE não poderia entrar na residência do casal. No dia seguinte, o acusado voltou a insistir no assunto e a vítima cedeu à sua vontade, entregando o celular desbloqueado. Após ler todas as mensagens, o acusado impôs que MARIA ELIENE colocasse uma senha que ele tivesse acesso, momento em que a vítima colocou o celular dentro do carro e escondeu a chave para que o acusado não tivesse acesso. Em ato contínuo, o acusado segurou a vítima pelos braços apertando na tentativa de localizar a chave do carro e pegar o aparelho celular. Logo após, imobilizou a vítima colocando seus braços contra o corpo na tentativa de forçar a mesma a entregar o aparelho celular. No dia 08.06.2017, por volta de 10 horas, o acusado retornou a discutir com a vítima, pois não aceitava a separação do casal e começou a chamá-la de “CARNIÇA”, “PUTA”, na frente das filhas do casal e, ainda, a ameaçou dizendo “TU VAI MORRER”. Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado”.
Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição. Aduz que “NÃO HÁ NADA, ALÉM DO FRÁGIL RELATO DA SUPOSTA VÍTIMA, QUE POSSA COMPROVAR A AMEAÇA SUPOSTAMENTE SOFRIDA POR AQUELA! Nem mesmo os “prints” acostados na fase inquisitorial dão conta de qualquer situação de ameaça que teria sofrido a vítima. Discorre a denúncia que em 08.06.2017, em meio a uma discussão o apelante teria a chamado de “carniça” e “puta” na frente dos filhos e, ainda, teria ameaçado, dizendo “tu vai morrer””.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “o depoimento da vítima prestado no Inquérito Policial e na Audiência de Instrução e Julgamento estão em harmonia, de modo que não há contradição ou elementos que ensejem dúvidas capazes de embasar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça e pela contravenção das vias de fato.
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:
Consta no Boletim de Ocorrência que:
“A vítima afirma que convive maritalmente com o autor há mais de onze anos, que tem duas filhas menores com ele; QUE, no dia 08/06/2017, por volta das 10:00 horas, houve uma discussão entre o casal, momento em que o autor xingou a vítima de carniça e puta e ainda a ameaçou dizendo que a vítima vai morrer (...) que o autor está fazendo tortura psicológica com a vítima e suas filhas menores”.
Em depoimento, a vítima Silvia Patrícia Rodrigues Gonçalves afirmou que seu ex-companheiro, no dia 05.05.2017, por volta das 02h:30min, o denunciado agrediu verbalmente a vítima e colocou os braços dela para a parte de trás do seu corpo, a machucando. No dia seguinte, o acusado segurou a vítima pelos braços apertando e, logo após, a imobilizou colocando seus braços contra o corpo, na tentativa de forçar a mesma a entregar o aparelho celular. No dia 08.06.2017, por volta de 10h:00min, o acusado retornou a discutir com a vítima, pois não aceitava a separação do casal e começou a chamá-la de “CARNIÇA”, “PUTA”, na frente das filhas do casal e, ainda, a ameaçou, dizendo “TU VAI MORRER”.
Assegurou em juízo que:
“no dia 05 de maio de 2017 estava em processo de separação e, após uma crise de ciúmes dele, colocou os seus braços para trás, pressionando. No dia seguinte, o réu colocou novamente os seus braços para trás e enfiou pedaços de arame em seu ouvido como uma forma de ameaça, requerendo a todo momento que ela entregasse a ele o seu celular. Ela entregou o celular, mas ele insistiu que ela trocasse a senha para uma que ele tivesse conhecimento, momento em que ela jogou o aparelho dentro de seu carro e travou. Foi nessa hora que o denunciado a agrediu novamente, a empurrando, colocando suas mãos para trás e a ameaçando de morte. No dia 08 de junho de 2017 o acusado falou que ela “iria morrer”, “que se ele a pegasse com algum homem ele iria a matar” e a xingou com palavras de baixo calão, sendo ajudada por terceiros. A vítima tem medo dele ainda hoje. Depois da concessão das medidas e do dia dos fatos, o acusado parou de importuná-la”.
De fato, o arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o réu ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, tendo esta demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Da mesma forma, observa-se que restou consumada a contravenção das vias de fato.
O contexto dos autos demonstra que as ameaças eram recorrentes e na presença de crianças, sendo imperioso destacar que, infelizmente, em nosso país, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado se vingue da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado .
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/12/2023
0009781-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorHILDENILDO PEREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023