TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001652-35.2016.8.18.0060
RECORRENTE: SEBASTIAO SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001652-35.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIAO SOUSA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado de forma nula.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido exordial, in verbis:
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora recorrente alega a ausência de transferência de valores.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, destaco que compulsando os autos, verifico que não houve designação de audiência de instrução e julgamento, suprimindo este ato processual.
No âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a produção de prova na audiência de instrução, consoante o disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95:
“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Observo ainda que, durante o tramite processual, houve pedido expresso para realização de audiência para que houvesse a oitiva pessoal do autor e juntada de outros documentos.
Assim, verifico que houve prejuízo na produção probatória para ambas as partes, visto que não foram possibilitados a juntada de extratos bancários pela parte autora a fim de demonstrar o não recebimento dos valores do empréstimo discutido, bem como impossibilitou o banco recorrido de trazer aos autos o TED válido a fim de comprovar a transferência de valores, devendo ser desconstituída a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
Dessa forma, por ter restado configurado o cerceamento de defesa, deve ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada audiência de instrução, oportunizando o contraditório e ampla defesa de todas as partes.
Voto, pois, para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar à origem para realização de audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito até julgamento final.
Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0001652-35.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO SOUSA LIMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação07/03/2024