Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001652-35.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001652-35.2016.8.18.0060 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001652-35.2016.8.18.0060

RECORRENTE: SEBASTIAO SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001652-35.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: SEBASTIAO SOUSA LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado de forma nula. 

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido exordial, in verbis: 

ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora recorrente alega a ausência de transferência de valores.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, destaco que compulsando os autos, verifico que não houve designação de audiência de instrução e julgamento, suprimindo este ato processual.

No âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a produção de prova na audiência de instrução, consoante o disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95:

“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.

Observo ainda que, durante o tramite processual, houve pedido expresso para realização de audiência para que houvesse a oitiva pessoal do autor e juntada de outros documentos.

Assim, verifico que houve prejuízo na produção probatória para ambas as partes, visto que não foram possibilitados a juntada de extratos bancários pela parte autora a fim de demonstrar o não recebimento dos valores do empréstimo discutido, bem como impossibilitou o banco recorrido de trazer aos autos o TED válido a fim de comprovar a transferência de valores, devendo ser desconstituída a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.

Dessa forma, por ter restado configurado o cerceamento de defesa, deve ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada audiência de instrução, oportunizando o contraditório e ampla defesa de todas as partes.

Voto, pois, para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar à origem para realização de audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito até julgamento final.

Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

 

 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0001652-35.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO SOUSA LIMA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/03/2024