Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0001656-34.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001656-34.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSEFA DE OLIVEIRA MARTINS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor de Josefa de Oliveira Martins, contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado do Piauí – autoridade coatora vinculada funcionalmente ao Estado do Piauí, ora litisconsorte passivo necessário.

O dito ato coator consubstanciar-se-ia na negativa de fornecimento à beneficiária do medicamento TRABECTEDINA, o que estaria a prejudicá-la, porquanto padeceria de “leiomiossarcoma de intestino delgado” [tumor maligno] com lesão secundária no fígado.

A liminar em requesto foi concedida [evento n. 5195840], a fim de determinar o imediato fornecimento do medicamento pedido na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  

No evento n. 5195840 estão as informações, a contestação, o acórdão concessivo da segurança pretendida, bem como recursos especial e extraordinário com as respectivas contrarrazões.

Ato seguinte, o impetrante coligiu para os autos uma petição requerendo a homologação de pedido de desistência, eis que a beneficiária do writ falecera. Vide eventos n. 1107619 a 1107620.

É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.

É cediço, não se ignora, que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC vigorante, o que, em princípio, impediria a pretensão do impetrante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante, inclusive, que a outra parte concorde com o pleito.

No sentido da assertiva ora feita, aliás, os seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.

2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.

3 e 4. Omissis.

(EDcl na DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

***

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt na DESIS no AREsp n. 2.155.451/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Dessarte, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC vigente. Prejudicado o julgamento dos recursos especial e extraordinário.

Intimações necessárias.

Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.

TERESINA-PI, 14 de novembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001656-34.2011.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 02/01/2024 )

Detalhes

Processo

0001656-34.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/01/2024