TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000252-23.2019.8.18.0046
APELANTE: AURELIO DA SILVA SARAFIM, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE ATUARAM EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
2. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
4. Impossível o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença guerreada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Aurélio da Silva Sarafim contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI.
A denúncia narra que, no dia 01/01/2019, a vítima Adevandro de Brito, estava em um bar quando chegaram o acusado Aurélio da Silva Sarafim e seu irmão, menor de idade, José Wilson, de alcunha “Fubika”, e começaram a beber juntos. Logo após, os irmãos lhe pediram carona para o aeroporto de Cocal-PI.
Consta que a vítima deu carona para os dois rapazes e, em um certo momento, um deles começou a desferir choques em seu pescoço com uma máquina de eletrochoque, enquanto o outro rapaz desferia murros na sua cabeça.
A vítima afirma que, próximo ao aeroporto, os jovens lhe mandaram sair do carro e retiraram brutalmente sua carteira e seu celular.
A mãe dos agressores disse que abriu a mochila do menor de alcunha “Fubika” e encontrou cartões de crédito, uma máquina de eletrochoque e um celular, os quais foram devidamente restituídos à vítima.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 11815224 - Págs. 120-125) que condenou o réu Aurélio da Silva Sarafim como incurso nas penas do artigo art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo o seguinte: a) Que a presente apelação seja recebida e provida, para que seja declarada nula a sentença no que se refere a condenação do acusado, ante não comprovação da autoria do crime, e da precariedade do termo de reconhecimento, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, e em respeito ao princípio do in dubio pro reo; ou ainda; b) ou, que o reconhecimento da qualificadora de concurso de agentes seja desclassificada. E que a majoração da pena com base na conduta social do agente seja revista.
Em contrarrazões (ID 11815224 - Págs. 160-162), a acusação pugna pelo não provimento da apelação, mantendo-se em todos os seus termos a sentença que condenou o apelante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 12433476 - Págs. 1-7) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência de provas
Em síntese, a defesa busca a absolvição de Aurélio da Silva Sarafim alegando a inexistência de provas suficientes da autoria delitiva para a condenação, com esteio no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Porém, não lhe assiste razão.
Inicialmente observo que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Neste sentido, destaco as provas colhidas no inquérito policial: Boletim de Ocorrência (ID. 11815224 - Págs. 4-5); Exame de Corpo de Delito (ID. 11815224 - Págs. 6-8) atestando a ofensa à integridade corporal da vítima Adevandro de Brito; Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 11815224 - Pág. 14); Auto de Restituição (ID. 11815224 - Pág. 11), demonstrando que os bens subtraídos da vítima foram encontrados e devolvidos; Auto de Reconhecimento (ID. 11815224 - Págs. 12-13) e; prova oral colhida durante o inquérito policial e em juízo.
Ao ser ouvida em juízo (mídia audiovisual - ID. 11815226-Pág. 1), a vítima relatou que: “por volta de sete e meia da manha estava bebendo após a virada de ano quando o acusado e seu irmão chegaram e começaram a beber com ele; que Aurélio estava com ele no dia do fato que saíram em seu carro e logo começou a ser agredido pelos dois; que recebia socos na cabeça e choques em seu pescoço; que eles tomaram seu carro e depois o abandonaram; que levaram a carteira com todos os documentos, uma quantia em dinheiro e o celular; que não tem dúvida que Aurélio (acusado) lhe participou e lhe roubou no dia dos fatos”. Constata-se, portanto, que o reconhecimento do acusado foi confirmado em juízo pela vítima.
Tais declarações estão corroboradas pelo depoimento da mãe do acusado, Sra. Maria Aparecida de Soares da Silva que, em juízo, afirmou ter encontrado em poder de seu outro filho a carteira pertencente à vítima. Veja-se os seguintes trechos de seu depoimento: “José Wilson e Aurélio são seus filhos e andavam juntos no dia dos fatos; que neste dia, a polícia chegou em sua casa atrás deles; que disse para a polícia que se encontrasse algo deixaria lá na delegacia; que encontrou a carteira da vítima, a máquina de dar choque, dentro da mochila de José Wilson e foi deixar na delegacia”.
O apelante, ao ser ouvido em juízo, disse que não participou da prática do crime em comento e que quem o cometeu foi seu irmão José Wilson, tendo sido este quem tomou a iniciativa de espancar e dar choque na vítima. Relatou em seguida que seu irmão José Wilson subtraiu os bens do ofendido, no caso, a carteira e o celular (mídia audiovisual – ID. 11815226 - Pág. 1).
Calha ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que ocorreu o delito.
Notadamente, a sentença guerreada está fundamentada nas informações prestadas pela vítima demais provas colhidas nos autos, tornando induvidosa a autoria do crime descrito na denúncia, de modo que apenas a negativa de autoria por parte do apelante não desautoriza a condenação.
Nessa senda, não vislumbro nenhuma prova que corrobore a tese de negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus probatório caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Portanto, as circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta pelo juiz sentenciante, uma vez que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Portanto, não procede a tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Da precariedade do auto de reconhecimento fotográfico
A defesa alega que não houve o reconhecimento do apelante de forma categórica, deixando margem para dúvidas quanto ao real autor do suposto delito.
Sem razão.
Quanto à alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (precedentes).
1.2. No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em sede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada qual indicado com a função que exerceu durante o roubo.
2. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.
3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). [Grifo nosso].
No caso vertente, o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento do STJ, o qual entende como necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Assim, o reconhecimento feito pela vítima logo após o fato, por meio de fotografia, é válido e apto a ensejar uma condenação, uma vez que não se trata de prova isolada nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das declarações da vítima em juízo, inclusive, reconhecendo o apelante como autor do fato.
A jurisprudência tanto do STJ quanto de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que a vítima não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seu depoimento não pode ser descartado.
Portanto, diante do acervo probatório colhido, não restam dúvidas de que o apelante praticou o crime de roubo descrito na denúncia, conforme fora condenado em primeiro grau.
Da exclusão da majorante do concurso de agentes
A defesa alega que o apelante não sabia do intuito delituoso de seu irmão José Wilson e, ainda, que a vítima não sabe precisar quem é o autor do fato, pois não houve comunicação entre os acusados durante a empreitada do crime, sendo impossível concluir que havia unidade de desígnios entre os agentes.
Novamente, não lhe assiste razão.
No caso, ficou comprovado que o apelante estava acompanhado de seu irmão José Wilson, o qual foi processado e condenado em procedimento específico por ser menor de idade na data do fato.
Conforme os depoimentos colhidos, constata-se que houve o desejo mútuo entre o apelante e seu comparsa, pois agiram juntos quando da prática criminosa em comunhão de esforços e unidade de desígnios. Conforme a prova oral produzida, no dia dos fatos, o apelante e seu irmão José Wilson estavam bebendo juntos com a vítima, fato este confirmado pela genitora de ambos, em depoimento colhido em juízo, conforme citado acima.
Consta que a vítima estava consumindo bebida alcoólica em um bar, quando o apelante chegou acompanhado de seu irmão José Wilson e, juntos, começaram a beber. Algum tempo depois, os dois pediram carona para a vítima até o aeroporto da cidade.
Relatou a vítima que, durante o trajeto, um deles começou a desferir choques em seu pescoço utilizando uma máquina de eletrochoque, enquanto o outro lhe desferia socos na cabeça. Nas proximidades do aeroporto, pediram para a vítima sair do carro, mas antes disso, subtraíram sua carteira e seu celular. Notadamente, a pretensão de cometer o crime foi compartilhada entre os irmãos Aurélio (apelante) e José Wilson, tendo havido divisão de tarefas.
Sendo assim, não há como afastar a majorante do concurso de agentes.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença guerreada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença guerreada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000252-23.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAURELIO DA SILVA SARAFIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023