Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808270-43.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1º, DO CDC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença. 2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ. 4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 5. Não há no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, nesse sentido, torna-se pretensão inócua. 6. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808270-43.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808270-43.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1º, DO CDC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença.

2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ.

4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

5. Não há no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, nesse sentido, torna-se pretensão inócua.

6. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808270-43.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

APELADO: BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação intentada por Beety Ribeiro Guimarães Teles em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, na rejeição liminar dos embargos opostos pela apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

Inconformada, a apelante alega, em preliminar, que a sentença deveria ser invalidada, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não teria apreciado os pedidos referentes à revisão de consumo e à necessidade de perícia contábil, o que frustrou a possibilidade de melhor instruir o processo.

No tocante ao mérito, afirma que a apelada não trouxe aos autos os documentos que deveriam atender às exigências do art. 700, do CPC, tendo apresentado apenas faturas emitidas pelo seu próprio sistema de informática, documentos que entende não serem hábeis ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois confeccionados unilateralmente.

Garante que se faz necessária a aplicação aos presentes autos do artigo 6º, V, do CDC, que determina a revisão de cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, tornem excessivamente oneroso o adimplemento da dívida pelo consumidor. Pede, ainda, a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor (possibilidade jurídica de parcelamento do débito).

Requer, caso não seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgue improcedente a ação, desconstituindo-se o título. Pede, assim, que se determine que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e não do vencimento da obrigação; o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas; a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a desnecessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no caso sob análise. Argumenta a inexistência de qualquer prática abusiva por parte da apelada, defende a incidência de juros desde o vencimento de cada fatura, bem como que o parcelamento da dívida se trata de faculdade do credor.

Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade da sentença levantada pela recorrente.

A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia contábil para viabilizar a revisão das faturas cobradas pela parte apelada.

Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu.

Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.

II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.

(...)

IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.

V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023)

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante.

As faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;”

Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)

Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos.

Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”



A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).”

No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua:

Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.

§ 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.”

Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”



Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.

Finalmente, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência e em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, deveria ser deferido o parcelamento da dívida cobrada.

De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio amparo à pretensão em comento. Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do aresto a seguir:

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais. Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como é possível condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de faturas ordinárias, nos termos do art. 128 da Resolução nº 414/10, da ANEEL (vigente à época dos fatos). 2. Hipossuficiência da parte autora que não restou comprovada suficientemente. Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia. 3. Não compete ao Poder Judiciário obrigar a concessionária a aceitar a condição de parcelamento de débitos decorrentes das faturas ordinárias de consumo de energia elétrica pela parte autora. Eventual determinação de parcelamento do débito depende de comando legal ou de acordo entretido com a concessionária e o consumidor, para que, só assim, houvesse imposição judicial nesse sentido. Considerações feitas na sentença e ratificadas na presente decisão monocrática acerca da novel regulamentação conferida pela Resolução-ANEEL nº 1.000/21, que entrou em vigor após o ajuizamento da demanda. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50110442520218210004, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-10-2023)

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0808270-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/02/2024