Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0005066-31.2016.8.18.0031


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA REGULARIDADE DA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da demanda se resume na análise da necessidade de se indenizar o apelante, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, em decorrência suposta desapropriação indireta perpetrada pelo apelado, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116. 2 - Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 11518559 – pág. 12/16) juntado pelo autor atesta que o imóvel construído pelo mesmo se encontra à margem da PI-116 (Rodovia Parnaíba). 3 - Ora, em se tratando de ocupação irregular perpetrada pelo apelante, tomando para si terreno público, qual seja, faixa adjacente à rodovia, jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor. 4 - Ademais, como bem verificado pelo magistrado de 1° grau, não constam dos autos qualquer documento que ateste o apelante como proprietário do imóvel em questão, ou a regularidade da construção do referido bem, ou seja, sua localização fora de faixa não edificável. 5 - Não fora juntado registro do imóvel em cartório, tampouco a suposta licitude da posse exercida pelo apelante. Nas hipóteses de desapropriação indireta, se o autor não comprovar a propriedade do bem o seu pedido deve ser julgado improcedente. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005066-31.2016.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005066-31.2016.8.18.0031

APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA REGULARIDADE DA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O cerne da demanda se resume na análise da necessidade de se indenizar o apelante, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, em decorrência suposta desapropriação indireta perpetrada pelo apelado, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116.

2 - Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 11518559 – pág. 12/16) juntado pelo autor atesta que o imóvel construído pelo mesmo se encontra à margem da PI-116 (Rodovia Parnaíba).

3 - Ora, em se tratando de ocupação irregular perpetrada pelo apelante, tomando para si terreno público, qual seja, faixa adjacente à rodovia, jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor.

4 - Ademais, como bem verificado pelo magistrado de 1° grau, não constam dos autos qualquer documento que ateste o apelante como proprietário do imóvel em questão, ou a regularidade da construção do referido bem, ou seja, sua localização fora de faixa não edificável.

5 - Não fora juntado registro do imóvel em cartório, tampouco a suposta licitude da posse exercida pelo apelante. Nas hipóteses de desapropriação indireta, se o autor não comprovar a propriedade do bem o seu pedido deve ser julgado improcedente. 

6 – Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005066-31.2016.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS, já qualificado, em face de decisão proferida pela MMa. Juiza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, igualmente qualificado.


Aduziu o autor, na peça inaugural (ID Num. 11518559 – Págs. 02/07), que é proprietário de um imóvel localizado Rodovia PI-116, em Parnaíba/PI. Narrou que a referida rodovia recebeu obra de melhoramento e alargamento no trecho que liga Parnaíba à Pedra do Sal/Ilha Grande, todavia esta provocou esbulho possessório, seja pelo impacto ambiental na localidade, como pela definição da nova afixa de domínio da rodovia, que com o alargamento atinge as casas construídas na região.


Alegou, ainda, que a justa e prévia indenização em dinheiro, apesar do progresso da obra, ainda não foi paga, restando caracterizado o esbulho possessório, bem como, a garantia constitucional de proteção ao direito de propriedade, passível de todas as medidas protetivas da posse e da propriedade do autor.


 Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), por desapropriação indireta ocorrida por ocasião do alargamento da Rodovia PI-116/210, no trecho localizado entre Parnaíba (PI) e Ilha Grande (PI) e consequente pavimentação asfáltica.


Juntou documentos (ID Num. 11518559 – Págs. 08/18).


 Em contestação (ID Num. 11518559 – Págs. 33/41), o Estado do Piauí suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos ventilados na inicial, considerando a ausência de comprovação de propriedade do bem imóvel, por parte do autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.


O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí apresentou contestação (ID Num. 11518559 – Págs. 61/77). Aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa ad causam, em face da ausência de comprovação de propriedade do bem imóvel. No mérito, alegou que a obra de alargamento da via foi executada dentro de todos os parâmetros nacionais de implantação e pavimentação asfáltica, tendo obedecido rigorosamente as normas técnicas exigidas. Acrescentou que o demandante é ocupante de faixa de terra com proibição de construir, assim, assumiu o risco do prejuízo alegado.


Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.


Réplica a contestação do autor, com narrativas de fatos, polo passivo e fundamentação, totalmente diferentes das narradas a inicial (ID Num. 11518559 – Pág. 91/143).


Proferida sentença antecipada parcial de mérito (ID Num. 11518819 – Págs. 01/03), reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do feito. No mesmo ato, determinou-se a continuação da lide em desfavor, apenas, do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí.


A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID Num. 11518830 – Págs. 01/05).


Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID Num. 11518835 – Págs. 01/06), alegando, em síntese, que resta inconteste a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente demanda e pleitear o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência das obras realizadas, pois estas atingiram imóvel sob sua posse direta.


Em contrarrazões, os apelados refutaram a argumentação ventilada pelo apelante e requereram o desprovimento recursal (ID Num. 11518839 – Págs. 01/02).


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne da demanda se resume na análise da necessidade de se indenizar o apelante, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, em decorrência suposta desapropriação indireta perpetrada pelo apelado, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116.


Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 11518559 – pág. 12/16) juntado pelo autor atesta que o imóvel construído pelo mesmo se encontra à margem da PI-116 (Rodovia Parnaíba).


Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei N°. 6.766/79, os loteamentos constituídos ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deverão estabelecer a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 05 (cinco) metros de cada lado.


É de competência do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí – DER-PI, autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, nos termos do art. 3°, da Lei Estadual n° 5.528/05:


“Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí – DER-PI, autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 2°.”


Ora, em se tratando de ocupação irregular perpetrada pelo apelante, tomando para si terreno público, qual seja, faixa adjacente à rodovia, jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor. Nesse sentido segue jurisprudência do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 547 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar a necessidade da produção probatória pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A matéria pertinente ao art. 547 do CC/1916 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicável a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.”


Quem ocupa ou utiliza área pública o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o quer a todos pertence ou aproveita.


Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação.


A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração.


Ademais, como bem verificado pelo magistrado de 1° grau, não constam dos autos qualquer documento que ateste o apelante como proprietário do imóvel em questão, ou a regularidade da construção do referido bem, ou seja, sua localização fora de faixa não edificável.


Não fora juntado registro do imóvel em cartório, tampouco a suposta licitude da posse exercida pelo apelante.


Nas hipóteses de desapropriação indireta, se o autor não comprovar a propriedade do bem o seu pedido deve ser julgado improcedente. 


Tem legitimidade ativa para propor ação relativa a direitos advindos da desapropriação indireta apenas o proprietário do imóvel, não bastando indícios de titularidade ou posse.


A ação de desapropriação direta é forma de aquisição do domínio e o expropriado pode comprovar sua titularidade por ocasião da execução. Por outro lado, a desapropriação indireta exige, desde a propositura da demanda, a comprovação da propriedade e, caso não comprovada, leva à extinção do processo.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).


É o voto.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0005066-31.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCELO DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023