TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760013-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MOACY DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760013-43.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MOACY DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13069210) interposto por MOACY DA SILVA LOPES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13069209 – págs. 02/04), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0844403-11.2023.8.18.0140, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
No decisum impugnado (ID 13069209 – págs. 02/04), o Magistrado a quo declinou, de ofício, de sua competência, porquanto o agravante não teria apresentado fundamentos para o ajuizamento da demanda em foro diverso do seu domicílio.
Em suas razões recursais (ID 13069210), o agravante argumenta que a decisão agravada não merece prosperar, eis que ao consumidor é facultado propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, assim como pode optar pelo do seu domicílio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a determinação de remessa dos autos originários para o foro do domicílio do agravante.
Na Decisão Monocrática de ID 13089789, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão recorrida, mantendo o processamento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Em sede de contrarrazões (ID 13614261), a instituição financeira defende a manutenção da decisão agravada.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a competência da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para processamento e julgamento do processo originário.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Na Decisão Monocrática de ID 13089789, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da decisão recorrida, mantendo o processamento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Na origem, trata-se de Ação Indenizatória, em que o agravante pretende o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado com a instituição financeira agravada.
A demanda envolve relação de consumo, sendo que o agravante possui domicílio na cidade de Cabeceiras do Piauí/PI, ao passo em que o agravado possui sede na Capital do Estado.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar a demanda originária na Comarca de Teresina/PI.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declinou, de ofício, da competência, para a Comarca de Barras/PI, vejamos:
‘No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Cabeceiras do Piauí -PI e o Banco Réu possui sede em Osasco - SP, não havendo qualquer justificativa para a propositura da demanda na comarca de Teresina-PI.
Acerca da matéria, robora o seguinte precedente atreito:
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicilio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao principio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Barras-PI, com as homenagens e cautelas de estilo’.
Consoante cediço, ao consumidor é conferida a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o que determina o artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal:
‘A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.’
Portanto, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.
Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, o agravante optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, se atendo à regra geral contida no CPC.
Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado.
2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor.
3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa.
4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ.
5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência.6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017). (grifei)”.
Portanto, considerando que ao consumidor é facultado ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir, a decisão agravada merece ser reformada.
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a determinação de remessa dos autos à Comarca de Barras/PI, determinando assim o prosseguimento do feito perante a 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0760013-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMOACY DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/02/2024