PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000330-49.2012.8.18.0050 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA Procuradoria Geral do Município de Esperantina Apelado: BANCO RURAL SA.A. Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI 5436) e Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB/PE 768-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DA EXECUÇÃO CONSTATADO. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DELINEADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória. Por tal razão, a rejeição da preliminar de erro grosseiro da via eleita é a medida que se impõe. 2. Ainda que os cálculos sejam dotados de certa complexidade, não há iliquidez do título judicial quando os parâmetros para definição de sua quantidade constarem no julgado, razão pela qual opta-se pela rejeição da preliminar de iliquidez do título. 3. Tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 4. In casu, embora a sentença tenha sido de parcial procedência, por ocasião de seu cumprimento, o exequente apresentou os cálculos tendo por base a totalidade do valor apontado na inicial, pleiteando a execução de parcelas expressamente declaradas prescritas em juízo e, portanto, extrapolando os termos do título judicial. Além disso, o exequente contrariou as disposições do julgado acerca dos parâmetros de atualização da condenação, pois utilizou índices diversos dos estabelecidos na sentença. 5. Assim sendo, embora o executado não tenha apresentado cálculos alternativos, competia ao juízo a quo averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente estavam em conformidade com o título judicial obtido e, somente após essa averiguação, realizar a homologação dos cálculos. Logo, uma vez observado o excesso na execução, a revisão do montante apresentado pelo exequente é a medida que se impõe, competindo ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para revogar a sentença de homologação de cálculos, bem como para determinar o retorno ao juízo de origem para envio das autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 10448248), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, em face da Sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (Id. 10448247), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, BANCO RURAL S.A., ora apelado. Nas Razões Recursais (ID. 10448249), o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, preliminarmente, aduz a iliquidez do débito, uma vez que o exequente não teria demonstrado os critérios utilizados para o cálculo. No mérito, alega que houve excesso na execução, em razão do exequente ter realizado a aplicação dos índices errados para os juros de mora e para a correção monetária, bem como por ter utilizado termo inicial para atualização diverso do jurisprudencialmente reconhecido. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido. Devidamente intimado, o BANCO RURAL S.A apresentou Contrarrazões (Id. 10448254), aduzindo, preliminarmente, erro grosseiro na via eleita, na medida em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. No mérito, argumenta que o executado teria concordado tacitamente com o valor apontado pelo exequente, uma vez que não apresentou impugnação aos cálculos tempestivamente. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido, mantendo-se o julgado impugnado. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 10576626). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11599533). Após, o apelante foi intimado para apresentar manifestação acerca da preliminar de erro grosseiro suscitada nas Contrarrazões (Id. 12498323). O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, então, aduz que o recurso cabível seria apelação, uma vez que o julgado extinguia a fase executiva — por tal razão, pleiteia o prosseguimento do feito. Este o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Preliminar de erro grosseiro da via eleita Por ocasião das Contrarrazões, tem-se que BANCO RURAL S.A. arguiu, preliminarmente, a existência de erro grosseiro no recurso interposto, uma vez que entende que o agravo de instrumento seria o recurso cabível ao caso, na medida em que a execução não estaria sendo extinta pelo julgado proferido. Constata-se, porém, a insubsistência da preliminar arguida, uma vez que a leitura da decisum impugnada implica no reconhecimento de que o juízo a quo estava extinguindo o feito, em razão de homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar a expedição dos ofícios requisitórios após o transcurso do prazo recursal. Assim sendo, uma vez que a fase executória estaria sendo extinta pelo julgado, a apelação seria o recurso aplicável à espécie. Vejamos, então, os termos da Sentença: “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO RURAL S.A em desfavor do Município de Esperantina (ID nº 13142433). O município de Esperantina não apresentou impugnação (ID nº 24806950), razão pela qual o BANCO RURAL S.A apresentou requerimento (ID nº 30359062). É o relato do essencial. Decido. Conforme relatado, o município de Esperantina não apresentou impugnação, concordando com o valor apresentado pelo requerente, reconhecendo, desse modo, a procedência do pedido. Com base nisso, não há outro caminho a trilhar, senão, de logo, acolher o pleito da requerente. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo requerente, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, expedindo-se os ofícios requisitórios nos moldes requeridos no ID nº 30359062. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades, certifique-se, arquivando-se posteriormente os autos”. Ora, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória. Analogamente, observe-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Por tal razão, a rejeição da preliminar de erro grosseiro da via eleita é a medida que se impõe. Preliminar de iliquidez do título judicial Por ocasião das Razões de Apelação (Id. 10448249), tem-se que o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA arguiu, preliminarmente, a iliquidez do débito em pleito, uma vez que o exequente não teria demonstrado os critérios utilizados para o cálculo do débito. Não obstante, uma vez analisada a sentença proferida na fase de conhecimento, constata-se que a liquidez do título decorre do fato de que o valor da obrigação pode ser obtido por simples cálculo aritmético, senão vejamos os termos do título judicial em pleito (Id. 10448223, págs. 110-116): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município réu ao pagamento dos valores correspondentes aos repasses não efetuados, referentes ao período entre janeiro de 2007 a janeiro de 2009 e que não estiverem abrangidos pela prescrição quinquenal. Tal condenação deve ser atualizada de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Custas já recolhidas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, tendo em vista os critérios apontados nas alíneas "a", "h" e "c" do § 3° do mesmo dispositivo legal”. Perceba-se, então, que o referido julgado versa sobre todos os elementos necessários para aferir o valor da condenação, que pode ser determinado através de mero cálculo aritmético. Assim sendo, ainda que os cálculos sejam dotados de certa complexidade, não há iliquidez do título judicial quando os parâmetros para definição de sua quantidade constarem no julgado, independentemente de análise da evolução do débito. Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes do STJ; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Por tal razão, opto pela rejeição da preliminar de iliquidez do título. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial apresentada na fase de conhecimento (Id. 10448223, págs. 02-07), o BANCO RURAL S.A atribuiu à causa o valor de R$ 81.269,41 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), que seria relativo aos repasses objeto do convênio realizado entre a municipalidade e a instituição financeira, objetivando a concessão de empréstimo aos servidores. Para corroborar com sua alegação de que o réu não teria realizado os repasses no período compreendido entre os meses de janeiro de 2007 a janeiro de 2009, o autor havia acostado, anexo à exordial, o nome dos servidores que tiveram valores em consignação descontados de seus salários, o quantum descontado e a data dos descontos, apontando devidamente a origem do valor atribuído à causa (Id. 10448223, págs. 19-27). Uma vez instruído o feito, adotando o entendimento de que o município deixou de cumprir o firmado no convênio, o juízo a quo deu parcial procedência ao pleito autoral, condenando a municipalidade “ao pagamento dos valores correspondentes aos repasses não efetuados, referentes ao período entre janeiro de 2007 a janeiro de 2009 e que não estiverem abrangidos pela prescrição quinquenal” (Id. 10448223, págs. 110-116). A parte autora/exequente, então, pleiteou o cumprimento de sentença em relação ao título judicial delineado, apresentando inicialmente os cálculos de Id. 10448235, que resultaram no valor de R$ 124.450,56 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Além disso, após o transcurso de certo tempo na execução, apresentou novos cálculos de Id. 10448245, que resultaram no valor de R$ 210.633,02 (duzentos e dez mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos). Por sua vez, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pelo exequente, extinguindo a execução nos seguintes termos (Id. 10448247): “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO RURAL S.A em desfavor do Município de Esperantina (ID nº 13142433). O município de Esperantina não apresentou impugnação (ID nº 24806950), razão pela qual o BANCO RURAL S.A apresentou requerimento (ID nº 30359062). É o relato do essencial. Decido. Conforme relatado, o município de Esperantina não apresentou impugnação, concordando com o valor apresentado pelo requerente, reconhecendo, desse modo, a procedência do pedido. Com base nisso, não há outro caminho a trilhar, senão, de logo, acolher o pleito da requerente. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo requerente, nos termos do art. 535, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas, expedindo-se os ofícios requisitórios nos moldes requeridos no ID nº 30359062. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades, certifique-se, arquivando-se posteriormente os autos”. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, uma vez que a parte autora/exequente teria excedido os termos do título judicial nos cálculos apresentados, sobretudo no que concerne aos parâmetros de atualização da condenação utilizados. Devidamente intimado, o BANCO RURAL S.A tenta desconstituir a controvérsia através da alegação de que, inexistindo prévia impugnação aos cálculos no juízo ad quem, a municipalidade executada teria concordado tacitamente com o valor apontado, razão pela qual o magistrado primevo teria homologado os cálculos. Porém, tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Logo, faz-se necessário observar se os cálculos apresentados em juízo estão em consonância com os termos do título judicial, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser realizado conforme o exato comando expresso no título judicial. Relembre-se, então, os exatos termos do título executivo em pleito (Id. 10448223, págs. 110-116): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município réu ao pagamento dos valores correspondentes aos repasses não efetuados, referentes ao período entre janeiro de 2007 a janeiro de 2009 e que não estiverem abrangidos pela prescrição quinquenal. Tal condenação deve ser atualizada de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Custas já recolhidas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, tendo em vista os critérios apontados nas alíneas "a", "h" e "c" do § 3° do mesmo dispositivo legal”. In casu, embora a sentença tenha sido de parcial procedência, por ocasião de seu cumprimento, o exequente apresentou os cálculos tendo por base a totalidade do valor apontado na inicial, a saber: R$ 81.269,41 (oitenta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Esse quantum, porém, seria relativo aos repasses no período compreendido entre os meses de janeiro de 2007 a janeiro de 2009, que não foram integralmente concedidos ao autor na fase de conhecimento, pois o magistrado reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao dia 24/02/2007. Perceba-se, então, que o exequente extrapolou os termos da sentença, pleiteando a execução de parcelas expressamente declaradas prescritas em juízo. Além disso, contrariando as disposições do julgado acerca dos parâmetros de atualização da condenação, o exequente adotou o índice de 6 % a.a. simples para os juros moratórios nos primeiros cálculos apresentados em juízo (Id. 10448235), que resultaram no aumento de 53,13333% no valor nominal da condenação, totalizando R$ 124.450,56 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Após, apresentou novos cálculos (Id. 10448245), não só utilizando índices errados para os juros de mora e a correção monetária, como aplicando multa de 10% sobre o valor, que jamais chegou a ser declarada em juízo, resultando no valor de R$ 210.633,02 (duzentos e dez mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos). Acerca do excesso em execução, suas hipóteses constam no art. 917, § 2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 917, § 2º, do CPC/2015. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Constata-se, então, que o exequente incidiu na hipótese constante no inc. I do art. 917, § 2º, do CPC/2015, na medida em que o valor pleiteado extrapolou o quantum delimitado no título executivo. Assim sendo, embora o executado não tenha apresentado cálculos alternativos, competia ao juízo a quo averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente estavam em conformidade com o título judicial obtido e, somente após essa averiguação, realizar a homologação dos cálculos. Logo, uma vez observado o excesso na execução, a revisão do montante apresentado pelo exequente é a medida que se impõe, competindo ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial. Analogamente, observe-se os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. DÚVIDA ACERCA DO VALOR EXECUTADO. REMESSA DE OFÍCIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo" ( AgInt no REsp 1.537.936/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1423916/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132 , Relator (a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542 , Relator (a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado : AgInt no REsp n. 1.571.133/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora - , o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1.672.844/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para revogar a sentença de homologação de cálculos, bem como determinar o retorno ao juízo de origem para envio das autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0000330-49.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação18/12/2023