TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-65.2021.8.18.0026
APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé), nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800240-65.2021.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Alves De Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado. Na sentença (id. 10054922), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e declarou a nulidade do contrato. Determinou, ainda, o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto. Por fim, condenou a parte requerente/agravante ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensas. Em suas razões (id. 6561806), o apelante sustenta que o apelado não juntou documentação comprobatória autorizando a contratação. Assevera a ilegalidade do desconto no benefício uma vez que este não autorizou quaisquer descontos referentes ao referido serviço. Requer, por fim, o conhecimento e provimento ao recurso interposto, para que seja reformada a fim de que o apelado seja condenado em danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em embargos a execução pelo banco (id. 6561804), foi alegado que o juiz determinou o retorno ao status quo ante e reconheceu, na fundamentação da sentença, a necessidade de o autor restituir a quantia a ele disponibilizada, no entanto, o d. juízo deixou de estabelecer a restituição dos valores disponibilizados na conta da parte autora. Na sentença dos embargos a execução, o juiz de 1º grau acolheu os embargos para a possibilidade da parte requerida compensar os valores a serem restituídos, com valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 3.319,34) e por esta usufruídos, de maneira que as partes retornem ao status quo ante Em contrarrazões (id. 10054932), o banco apelado alegou inexistência de ilicitude do negócio jurídico. Afirmou que não há existência de indenização por dano moral. Requereu o improvimento ao recurso de apelação interposto, julgando improcedente os pedidos requeridos pela recorrente. Sem parecer ministerial (id. 10452333). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, assim como foi reconhecido em sede de 1° grau, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.319,34 (três mil trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) em razão de ter sido transferido à conta da parte agravante. Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e dou provimento, para condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.319,34 (três mil trezentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), creditados em conta de titularidade da parte autora, assim como decidiu o juízo a quo. Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0800240-65.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação26/05/2024