TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802402-15.2021.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
APELANTE: JOANA NATIELY DE SOUSA SÁ
ADVOGADO: GLAUBER JONNY DE SOUSA (OAB/PI7005-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI 20.192)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. COMPROMETIMENTO POSTERIOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDORA PÚBLICA. VÍCIOS DO ART. 171, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser o banco apelado seja compelido a reduzir o valor das parcelas vincendas do empréstimo firmado até o limite de 30%(trinta por cento), sendo descontadas a diferença das parcelas vencidas pagas a maior, bem como, condenando a instituição financeira ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal e a inversão do ônus sucumbencial. 2. Se ocorreram fatos posteriores que levaram à diminuição do limite consignável da autora, como no caso a redução dos rendimentos da apelada, estes fatos não podem intervir no cálculo realizado à época, sendo incabível a cessação/redução dos descontos com base em redução posterior do limite da margem consignável. 3. Dano moral não configurado. 4. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de vícios (artigo 171, do Código Civil). 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspenda-se a exigibilidade em razão de parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita (Id 11883805), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA NATIELY DE SOUSA SA (Id 11883806) em face da sentença (Id 11338722) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800083-14.2022.8.18.0073), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais sob o argumento de que o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu com observância dos requisitos legais estampados no art.104, do Código Civil.
Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante, em suas razões recursais, alega que é servidora pública municipal, tendo ajuizado a ação em comento em razão de ilegalidade da margem aplicada ao empréstimo consignado pactuado.
Sustenta que requereu a antecipação de tutela no sentido de ter as prestações suspensas ou reduzidas ao patamar legal, já que não estava mais com o contrato de trabalho excepcional de 20h (vinte horas) que fez com que o Banco, na época, construísse essa margem ilusória.
Aduz que recebe a remuneração de R$ 1.925,55(mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entretanto, a instituição financeira vem descontando todos os meses o valor de R$ 1.272,20 (hum mil duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos) sob o argumento que o empréstimo estava dentro da lei, pois a autora/apelante assinara o contrato.
Afirma que a conduta da instituição financeira vem ocasionando dor e constrangimento moral, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais)
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que o banco apelado seja compelido a reduzir o valor das parcelas vincendas do empréstimo até o limite de 30%(trinta por cento), sendo descontadas a diferença das parcelas vencidas pagas a maior, condenando, ainda, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal e a inversão do ônus de sucumbência.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões esclarecendo que o contrato, ora questionado, seguiu as diretrizes previstas em lei, respeitando a margem para sua formalização. Pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id 11883809).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11779160).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11903450).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser o banco apelado seja compelido a reduzir o valor das parcelas vincendas do empréstimo firmado até o limite de 30%(trinta por cento), sendo descontadas a diferença das parcelas vencidas pagas a maior, bem como, condenando a instituição financeira ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal e a inversão do ônus sucumbencial.
Na espécie, o magistrado reconheceu inexistência de justificativa a ensejar a extinção do negócio jurídico, isso, porque não foi identificado vício na sua celebração.
Coaduno com a sentença proferida pelo Juízo a quo, visto que não há nos autos provas que demonstrem a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ocorre que os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico.
A partir dessa perspectiva, tem-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observados requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que estiver impregnado de malícia ou vício, que ofenda a boa-fé e a autonomia privada das partes.
Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, que pode ou não macular o ajuste firmado entre as partes, tornando-o suscetível de anulação. O artigo 171, do Código Civil prevê:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima transcritos.
Nesse sentido, convém ressaltar que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Essa é a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em que pese as alegações da recorrente, não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de vícios de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira no momento da formalização do contrato de empréstimo, de modo que, descabe falar em responsabilização do apelado em virtude da diminuição da margem consignável da apelante, assim como, inexiste dever de indenizar, pois o banco quando realiza os descontos na conta de titularidade da apelante, está agindo no seu exercício regular do direito.
Colaciono julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3-Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Além disso, é sabido, a concessão de empréstimo consignado depende da existência de margem no contracheque do consumidor. Com o objetivo de possibilitar a contratação desse empréstimo, é exigido do cliente a apresentação à instituição financeira de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre.
Assim, é mandatório que, quando da contratação do empréstimo, a instituição mutuante observe a margem consignável existente. Por outro lado, não há como exigir que a instituição financeira tenha conhecimento e controle sobre as condições de empregabilidade, rendimentos e das dívidas do mutuário.
Ademais, devidamente intimada para juntar os contracheques contemporâneos à época da contratação, a apelada manteve-se inerte (Id 11883801). Sendo assim, é possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Se ocorreram fatos posteriores que levaram à diminuição do limite consignável da autora/apelante, como no caso a redução dos seus rendimentos, tais fatos não podem intervir no cálculo realizado à época, sendo incabível a cessação/redução dos descontos com base em redução posterior do limite da margem consignável.
Portanto, o fato de a margem consignável em folha de pagamento se encontrar atualmente comprometida em virtude do empréstimo regularmente contratado não afasta a higidez dos descontos realizados na folha de pagamento do apelante.
Cito:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE AFRONTA A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (MARGEM CONSIGNÁVEL) – DESCABIMENTO – OPERAÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DECRETO N. 6.386/08, BEM COMO INSTRUÇÃO NORMATIVA DO ÓRGÃO AO QUAL A SERVIDORA PERTENCE – MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO – OPERAÇÃO VÁLIDA E LEGAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DIMINUIÇÃO DE SALÁRIO – PERDA DE CARGO EM COMISSÃO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – APELO DESPROVIDO. Deve ser julgado improcedente o pedido unilateral de revisão de contrato, quando, no momento da contratação do empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento foram observadas as regras atinentes à matéria, notadamente quanto a limitação de comprometimento de 30% (trinta por cento) do salário líquido, não se aplicando a teoria da imprevisão em caso de diminuição de salário, em razão da perda de cargo em comissão, uma vez que tal fato não se mostra incomum na esfera do serviço público. Em razão da ausência de ilicitude das instituições financeiras quando da contratação efetivada, não há falar em justa causa para que haja condenação por danos morais. (TJ-MT - APL: 00135520920128110041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE REQUERENTE TINHA DISCERNIMENTO ACERCA DA MODALIDADE DO AJUSTE FIRMADO. CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇAO DESCRITAS NO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI LUDIBRIADO PELA CASA BANCÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50082882320208240092 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008288-23.2020.8.24.0092, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/10/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Logo, mantenho a sentença de improcedência ante a ausência de justificativa para reduzir/afastar os descontos realizados na conta da apelante pelo banco apelado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspenda-se a exigibilidade em razão de parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita (Id 11883805)
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspenda-se a exigibilidade em razão de parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita (Id 11883805), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802402-15.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA NATIELY DE SOUSA SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2024