TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-39.2021.8.18.0047
Apelante: DETRAN PI
Procuradoria Detran
Apelada: SOLANGE FRANCA DA SILVA
Advogado: Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho (OAB/PI nº 14061)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. PAGAS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. NÃO BAIXADAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. ATO OMISSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos colacionados aos autos demonstram que, desde 11 de maio de 2020, a parte Autora efetuou o pagamento das respectivas multas. Frise-se que os comprovantes de pagamento possuem as respectivas autenticações mecânicas, o que reforçam a legitimidade da operação.
2. A parte Autora argumenta que, apesar de quitar os débitos, não consegue emitir o licenciamento anual, tampouco concluir o processo de transferência de seu veículo, haja vista omissão da Autarquia Ré em não efetivar a baixa dos valores pagos.
3. Frise-se que a referida Autarquia Estadual possui responsabilidade civil subjetiva, pois, pela sua omissão ao não baixar os valores que foram efetivamente pagos, a parte Autora, ora Apelada, não conseguiu emitir o licenciamento anual, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Brasileiro.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
5. A parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual o magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito, tendo em vista que o arcabouço probatório colacionado aos autos não teve o condão de corroborar os argumentos da Autarquia Ré.
6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DETRAN – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência, movida por SOLANGE FRANCA DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:
“POR TODO O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgo o feito parcialmente extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
OPORTUNAMENTE, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao Auto de Infração nº A000000825 Código de Infração: 57380 e determinar a sua exclusão do sistema de Trânsito do Estado do Piauí, haja vista o comprovado pagamento.
Requerido isento de custas, por se tratar de autarquia estadual.
Condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC” (id n.º 7514702, p. 02).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autarquia Ré, ora Apelante, sustentou que: i) até o presente momento a baixa destas multas não foi feita pelo órgão autuador, ficando, assim, a parte Apelante no aguardo da sua atualização no sistema; ii) o Apelante não é parte interessada, não cometeu nenhum ilícito e, muito menos, responde, relativamente pelas multas de trânsito impostas pelos órgãos acima citados; iii) conforme lastro processual, não resta dúvida de ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, reformando, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) a Recorrida fez o pagamento da multa no dia 10 de maio de 2020, entretanto, até a presenta data, a multa encontra-se ativa no sistema da Autarquia Ré, impossibilitando a emissão do licenciamento anual; ii) o licenciamento anual está diretamente vinculado a quitação de todos os débitos referentes a tributos, encargos e multas de trânsito, e que só após a baixa da referida multa do sistema é que poderá ser emitido o referido documento, bem como concluir o processo de transferência do veículo; iii) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela Autarquia Ré, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 8061472, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a inexistência do débito; ii) a responsabilidade da Autarquia Ré, ora Apelante; iii) a condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Preliminarmente, o Município Réu, ora Apelante, arguiu, em suas razões recursais, que “não basta a parte necessitar vir a juízo, ela deve escolher o meio adequado para obter o fim desejado” (id n.º 5354336, p. 40). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelante, pelo que passo a expor.
Por mais que a parte Autora, ora Apelada, tenha obtido a 15ª (décima quinta) colocação no referido certame (logo, em tese, fora das vagas imediatas), deve-se ressaltar que a eventual preterição/nomeação de outro candidato para o mesmo cargo em que a Autora foi aprovada faz nascer o conflito de interesses e a pretensão resistida. E, ademais, nos fundamentos expostos pela parte Apelada, não se trata somente de sua colocação em concurso público, mas, também, suposto ato ilegal praticado pela Administração Pública após a sua nomeação.
Assim sendo, há interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, diante da necessidade de se valer da via processual para alcançar o requerimento pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Logo, restando demonstrado que o presente writ é necessário e útil à parte Autora, ante a existência de um conflito de interesses, que poderá resultar em um benefício, e, assim, configura-se presente o binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, que possibilitam reconhecer a existência do próprio interesse de agir.
À vista disso, rejeito a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante, pois resta evidenciado o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada.
2.2. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O Município Réu, ora Apelante, aduz, ainda, que “a jurisprudência pátria é uníssona quanto ao não cabimento do Mandado de Segurança em relação à matéria que envolverá dilação probatória” (id n.º 5354336, p. 41).
O Mandado de Segurança exige, de fato, prova pré-constituída, a qual possa ser examinada sem a necessidade de dilação probatória, no escopo de demonstrar a presença do direito líquido e certo do impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Em outras palavras, é imprescindível que a exordial do mandamus seja instruída, desde a sua impetração, com a prova incontestável do direito líquido e certo aventado, ante a impossibilidade de suprimento probatório posterior a respeito da ilegalidade cometida pela autoridade coatora.
Todavia, verifico que, in casu, a parte Autora, ora Apelada, instruiu a petição inicial com as provas documentais necessárias a demostrar a pretensa violação a seus direitos. À vista disso, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída.
3. DO MÉRITO
Após os fundamentos supramencionados, passo à análise de mérito, e, conforme relatado, o Município Réu, ora Apelante, argumenta que “a Apelada não foi aprovada no concurso em referência, restando apenas classificada, de modo que a Administração não podia ser compelida nem a nomear, nem a reintegrar ninguém nestas condições, haja vista que a mesma não preenche os requisitos necessários para tanto” (id n.º 5354336, p. 44).
Todavia, constato, pelo acervo probatório colacionado aos autos, que a parte Autora, ora Apelada, demonstrou, cabalmente, sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2015 (id n.º 5354335, p. 51), bem como sua nomeação (id n.º 5354335, p. 53) e posse (id n.º 5354335, p. 54) na função de auxiliar de serviços gerais, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Sebastião Barros – PI.
No Termo de Compromisso de Posse, consta os dados pessoais da parte Apelada, acompanhados pela assinatura do Prefeito à época, Sr. Nivaldo Roberto Nogueira Rodrigues, seguido pela assinatura da Sra. Eldevânia Marques de Souza, ora Apelada (id n.º 5354335, p. 54).
Contudo, em Portaria n.º 022/2017, a parte Autora fora exonerada do quadro de servidores públicos do referido Município, mas sem nenhuma motivação atrelada ao ato, tampouco procedimento administrativo.
O que se observa, in casu, é que a parte Apelante apenas restringe a afirmar que “em nenhum momento [a Apelada] provou ter seu direito líquido e certo contrariado, mormente tendo em vista que a mesma não conseguiu aprovação no concurso em referência, restando apenas classificada na 15ª posição” (id n.º 5354336, p. 42).
No entanto, como acertadamente pontuou o Ministério Público Superior:
“Não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela. O que se verifica, entretanto, é que o poder de autotutela não pode violar os direitos constitucionalmente tutelados do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), assegurando àqueles que venham a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo” (id n.º 11440305, p. 06).
A parte Autora, ora Apelada, em mais de um momento, buscou entender os motivos que ocasionaram o ato ilegal do Município Réu (id n.º 5354335, p. 56 e 57). Contudo, o Apelante quedou-se inerte, repetindo, incansavelmente, que a parte Autora estava apenas classificada, mas fora das vagas previstas no Edital n.º 001/2015.
Ora, se houve algum equívoco quando da nomeação da parte Autora, o Município Réu, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, bem como em respeito ao Princípio da Motivação, deveria ter exposto a razão que levou à exoneração da então servidora empossada, bem como observado todas as formalidades legais exigidas.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula n.º 21, do STF:
SÚMULA N.º 21, DO STF
“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
A exoneração ad nutum de servidor efetivo, por mais que esteja em estágio probatório, sem prévio processo administrativo, vai de encontro, também, aos ditames do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, cito, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
O ato da autoridade coatora não observou nenhuma das determinações constitucionais expressas nos incisos supramencionados. Logo, evidencia-se como ilegal a medida adotada pela Administração Pública Municipal, tendo em vista que não fora observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Nessa toada, entende a Corte de Justiça, cito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II – Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III – Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV – No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V – Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1376977 CE 2018/0261028-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
À vista do exposto, é patente a ilegalidade da Portaria n.º 022/2017, editada pelo Prefeito do Município de Sebastião Barros – PI, motivo pelo qual deve ser mantida, in totum, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu definitivamente a segurança pleiteada pela parte Autora, ora Apelada.
4. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800729-39.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDETRAN PI
RéuSOLANGE FRANCA DA SILVA
Publicação05/02/2024