TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014731-11.2011.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FABIO SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1- O depoimento da vítima, confirmado em juízo, somado à situação de flagrância e a posse dos bens subtraídos, constituem prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que a vítima teria interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
2-Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por ANTÔNIO FÁBIO SILVA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que: “ no dia 16 (dezesseis) de setembro do ano em curso (2011), um sábado, por volta das 20:00h, o denunciado se encontrava no interior do ônibus da empresa Asa Branca. Ao chegar na Av. Dom Severino, nas proximidades do balão do bairro Morada do Sol, nesta Capital, aproveitando que o ônibus parava para uma passageira entrar, o denunciado anunciou um assalto ao cobrador, e, ameaçando-o com arma de fogo, conseguiu subtrair-lhe a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como também o aparelho celular da passageira que acabara de entrar nesse ônibus. Em seguida, evadiu-se do local. Todavia, instantes depois, passou uma Patrulha Policial no lugar. Informados do ocorrido e da fisionomia do infrator, os Policiais, em diligências, conseguiram encontrá-lo ainda nas proximidades do local do crime e, com ele, os bens subtraídos. Levado à presença das vítimas, foi por elas reconhecido como o autor daquela conduta, como se constata nas declarações.”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória condenando o recorrente pela prática do crime previsto nos art. 157, caput, do CP c/c art. 70, do CP (duas vezes), à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: a absolvição com fundamento jurídico no art. 386, V e VI, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, o do Ministério Público requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida in totum.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1-DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Sustenta, o condenado a insuficiência de provas para a sua condenação, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 11252155-pág 04/40), auto de reconhecimento (ID 4261515-pág.14), auto de apreensão (ID 11252155-pag. 13) e auto de restituição (ID 11252155-pág. 27/29) a segunda por meio do depoimento da vítima ratificado em juízo.
No caso em análise, apesar de o Policial Militar não se recordar dos fatos devido se tratar de um processo que remete ao ano de 2011, a vítima SAMUEL CARDOSO MORENO, ratificou em juízo as declarações prestadas perante a autoridade policial, recordando com detalhes sobre o ocorrido.
Na espécie, o apelante foi preso logo em seguida à prática do crime e de posse dos bens subtraídos, sendo reconhecido in locu e , posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, o que se extrai de seu depoimento.
Como se vê, a vítima foi categórica ao dizer que reconhecia o acusado como o assaltante, ressaltando que na oportunidade o recorrente não usou nenhum acessório para esconder o rosto, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que a vítima teria interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório de uma prisão em situação de flagrância, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante .
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157 do Código Penal.
Como se vê, o depoimento harmônico da vítima, devidamente confirmado em juízo e os objetos do roubo localizados na posse do apelante, constituem provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
Não existe razão lógica acreditar que a vítima teria interesse em imputar fato criminoso a inocente, ainda mais quando o depoimento se coadunam com as demais provas vertidas nos autos, tais como a localização do assaltante e os objetos apreendidos.
Sobre a importância dos depoimentos das vítimas em crimes de roubo, é de se aviventar o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importânciae a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa3.No caso, a defesa sustenta que a vítima sofreu, no máximo, vias de fato, mera contravenção penal. Todavia, pela leitura do depoimento da vítima, transcrito na sentença, observa-se que houve violência real empregada pelo paciente, o qual derrubou a vítima no chão e a chutou por diversas vezes.4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes).5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.6. Habeas Corpus não conhecido.(HC 311.331/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157 Código Penal.
2-DO DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014731-11.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FABIO SILVA DE SOUSA
Publicação15/12/2023