Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801783-62.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA PARA PARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 2. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3. Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 4. Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. (TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801783-62.2021.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801783-62.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

 

RECORRIDO: GIRLANE MARIA SILVA SOUSA, JOSUE SILVA NEVES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA PARA PARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


1. O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese.

2. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa.

3. Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

4. Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar.

5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.

(TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801783-62.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RECORRIDO: GIRLANE MARIA SILVA SOUSA, JOSUE SILVA NEVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que entabulou com a recorrente contrato de prestação de serviços médicos intitulado plano MASTER PESSOA FÍSICA em 23/12/2019 e mensalmente arca com o ônus de quitar devidamente as suas faturas. Ocorre, que após realizar uma consulta regular de pré-natal com médico obstetra, foi diagnosticada com Polidramnia (aumento do líquido amniótico) e Diabete gestacional.


Após esperar por mais de 2 (horas) e já estando bastante debilitada por conta da gravidade da situação, o atendente retornou informando que tinha sido negado a solicitação da guia para realização do Parto.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 8302070) que julgou procedente em parte o pedido da autora (art. 487, I, NCPC/15), e condenou a parte ré( MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.892.976/0001-89)a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),com correção monetária e juros, a contar do arbitramento.


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o prazo é de 300(trezentos) dias de carência para partos a termo, demonstrando, portanto, que não há que se falar em abusividade de cláusula contratual, que o beneficiário deve ter ciência que existe um período que deverá permanecer ininterruptamente no plano, sem direito á(s) garantias coberta(s) por este, que a Recorrida deveria cumprir a carência relacionada e que não há prática de ato ilícito por parte da Recorrente. Por fim, requer que seja integralmente reformada a sentença para que seja julgada improcedente, in totum, a presente ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte Autora em custas e Honorários Advocatícios, no importe de 20% do valor da causa.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801783-62.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

GIRLANE MARIA SILVA SOUSA

Publicação

05/03/2024