Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801131-03.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801131-03.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801131-03.2020.8.18.0162

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: ARISTIDES LUIS DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801131-03.2020.8.18.0162
Origem: 

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ARISTIDES LUIS DE BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS CAVALCANTE BARROS - PI18172-A



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz de Direito João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS em que o autor aduz que foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já prescrito. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 880833) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para Declarar a inexistência de débito registrado na data de 30/08/2017 junto aos órgãos de restrição de crédito; Determinar seja retirado  o nome do autor de cadastros de restrição de crédito, se por outro motivo não tiver inscrito, referentes ao período em questão, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor da presente condenação. Pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome da parte, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 STJ.

 

O demandado, ora requerente interpôs recurso inominado (ID nº 8808338) alegando, em síntese: da inocorrência de sucessão empresarial, subconcessão de serviços ilegitimidade passiva da recorrente; excludente de responsabilidade; do dano ocasionado pela agespisa, negativação efetuada pela agespisa, ausência de comprovação de falha na prestação de serviços pela recorrente; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

 



 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação
pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0801131-03.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ARISTIDES LUIS DE BARROS

Publicação

29/02/2024