TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756222-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO DO DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO PROCEDIDO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAR O DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
A mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem, deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento pelo devedor, ou pelo protesto do título, uma vez que é inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal.
Verifica-se que o agravante foi intimado por edital, ademais, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
Observa-se que o juízo de origem, no entanto, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, entendeu pela regularidade do protesto uma vez que restaram caracterizadas as hipóteses legais para intimação por edital, todavia a notificação pessoal não foi feita no endereço certo e conhecido do devedor e não houve o exaurimento dos meios de cientificar o devedor.
Assim, infere-se dos autos, que não houve efetiva tentativa de intimação do devedor no endereço indicado no contrato de adesão, o que é imprescindível, porquanto se mostra fundamental o exaurimento das diligências destinadas à certificação pessoal do devedor, para só então se justificar a notificação editalícia para o protesto, o que não fora comprovado nos autos de origem.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, confirmando os efeitos da liminar deferida sob o Id nº 11776394.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, confirmando os efeitos da liminar deferida sob o Id nº 11776394, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 0754443-76.2023.8.18.0000 interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0826291-28.2022.8.18.0140, proposta por BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão.
O agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, pela necessidade de comprovação da mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem, visto que deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento pelo devedor, ou pelo protesto do título, sendo inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, mantendo assim a posse do bem ao agravante.
Liminar deferida , conforme Id nº 11776394.
Contraminuta de Id nº 13861223, na qual o agravado rechaça as alegações do agravante e pede o improvimento do recurso.
Ausente parecer ministerial superior, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise da tutela de urgência.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Das razões recursais, nota-se que o agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso, que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, com fundamento no art. 2º, Decreto-Lei n. 911/69.
Com efeito, a mora, como condição à propositura da ação de busca e apreensão do bem, deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento pelo devedor, ou pelo protesto do título, uma vez que é inoperante o protesto do título procedido por edital, quando não esgotada a possibilidade de entrega da notificação pessoal.
Verifica-se que o agravante foi intimado por edital, ademais, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
Observa-se que o juízo de origem, no entanto, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, entendeu pela regularidade do protesto uma vez que restaram caracterizadas as hipóteses legais para intimação por edital, todavia a notificação pessoal não foi feita no endereço certo e conhecido do devedor e não houve o exaurimento dos meios de cientificar o devedor.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. 4. Embora o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, como quer o recorrente, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião. 5. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1908943 SC 2021/0169196-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO “DESCONHECIDO” – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Embora não seja necessária a entrega pessoal da notificação ao devedor, o banco deve comprovar a efetiva notificação no endereço constante do contrato, o que não ocorreu na espécie, haja vista que esta foi devolvida pelos correios com a observação “desconhecido”. (TJ-MT - AC: 10040151620178110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – AR DEVOLVIDO COM MOTIVO “ENDEREÇO DESCONHECIDO E NÃO EXISTE O Nº INDICADO” – NOTIFICAÇÃO VIA PROTESTO POR EDITAL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Para sua efetivação, é imprescindível que a notificação, expedida para este fim, seja entregue no endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário. (TJ-MT - AC: 10085591320188110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) (grifei).
Assim, infere-se dos autos, que não houve efetiva tentativa de intimação do devedor no endereço indicado no contrato de adesão, o que é imprescindível, porquanto se mostra fundamental o exaurimento das diligências destinadas à certificação pessoal do devedor, para só então se justificar a notificação editalícia para o protesto, o que não fora comprovado nos autos de origem.
Verifico que a Agravada colacionou aos autos de origem (nº 0837744-54.2021.8.18.0140) uma cópia da proposta para adesão a grupo de consórcio de bem móvel durável (Id 11763089 – p. 129/), contendo a assinatura do agravante/réu.
Deve-se considerar que a intimação do protesto por via editalícia se trata de medida excepcional, apenas se justificando quando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1º, 3º,14 e 15 da Lei n. 9.492/1997.
Não se vislumbra, no presente caso, nenhuma das hipóteses descritas no art. 15 da citada lei.
Com efeito, o devedor reside em local determinado, e, portanto, assim, o devedor deve ser procurado e encontrado por outros meios, a fim de lhe possibilitar o pagamento da dívida antes do protesto do título.
Conforme já citado, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a realização do protesto do título por edital devem ser esgotados todos os meios para localizar o devedor:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.475 - AM (2020/0306388-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI . Julgamento: 18/05/2021).
Portanto, considerando que o agravado não cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência do esgotamento dos meios para localização do devedor.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, confirmando os efeitos da liminar deferida sob o Id nº 11776394.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756222-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARVIN VEICULOS LTDA
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação19/12/2023