Acórdão de 2º Grau

Custas 0751430-69.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. 2. Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não tendo a agravante comprovado a sua hipossuficiência financeira e considerando baixo valor da causa, impõe-se a não concessão do benefício. 4. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751430-69.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751430-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

AGRAVADO: MANOEL DE SOUSA COSTA, JUSCELINO ALBUQUERQUE COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.

2. Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.

3. Não tendo a agravante comprovado a sua hipossuficiência financeira e considerando baixo valor da causa, impõe-se a não concessão do benefício.

4. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0801822-78.2023.8.18.0140), ajuizada em face do ESPÓLIO DE MANOEL DE SOUSA COSTA, ora agravado

 

Na decisão hostilizada (ID. 10190605), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, com base no proveito econômico perseguido.

 

Nas razões recursais (ID. 10190603), a agravante argumenta que se encontra debilitada financeiramente, com déficit de cerca de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), e que por se tratar de instituição filantrópica, presta serviços essenciais à sociedade, de modo que não pode arcar com as custas processuais, sob pena de danos irreparáveis. Requer liminarmente que seja reformada a decisão proferida, deferindo a justiça gratuita solicitada. No mérito, requer a confirmação de eventual liminar.

 

Na decisão monocrática (10206958), indeferi o pedido de efeito suspensivo.

 

Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

No caso em apreço, observo que o cerne da questão reside no direito da apelante, entidade filantrópica, de ser agraciada com a benesse da justiça gratuita.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018)

 

A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

 Dessa maneira, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, para o deferimento da assistência judiciária gratuita se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021)

(TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)


No caso, contudo, a agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro (ID Nº 10190609), sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais

 

 Por conseguinte, considerando ainda baixo valor da causa (R$ 4.986,52 – quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acertada a decisão agravada que rejeitou a concessão da gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751430-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

MANOEL DE SOUSA COSTA

Publicação

02/08/2024