
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750004-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AGENOR GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Acordo posterior firmado pelas partes, homologado judicialmente, pondo fim a ação com resolução de mérito, implica prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENOR GOMES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora parte agravada, concedeu a liminar pleiteada, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, pela falta de constituição em mora do devedor, bem como ausente a notificação extrajudicial. Requerendo, in limine, a suspensão imediata da decisão agravada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, em Ids. 9652279 - Pág. 1/9652284 - Pág. 85.
Despacho, em Id. 11162219 - Pág. 1, intimando o agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos de concessão da justiça gratuita.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso em exame deve ser solucionado de plano, comportando seu julgamento monocrático por este Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Colendo Tribunal, na forma do ordenamento processual vigente.
Conforme acima relatado, o presente Agravo de Instrumento fora interposto por AGENOR GOMES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora parte agravada, concedeu a liminar pleiteada, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Vale ressaltar que, por meio de consulta ex officio, junto ao sistema PJe, constatei que os autos da ação originária (nº 0807552-41.2021.8.18.0140 – Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) consta sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC, homologando o acordo celebrado entre as partes, estando o feito transitado em julgado, em 13 de novembro de 2023, conforme certidão de arquivamento definitivo expedida em 14 de novembro de 2023.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, torna inócuo o prosseguimento do presente recurso, evidenciada a perda superveniente do objeto do recurso, bem como o interesse recursal.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Intento recursal manejado em face da decisão que deferiu tutela antecipada de urgência, para que os réus realizassem o desbloqueio da conta corrente da parte autora, com todo pacote de serviços contratado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Composição amigável entre as partes na qual desistem expressamente da interposição de quaisquer recursos eventualmente interpostos. 3. Sentença homologatória de acordo. Trânsito em julgado. 4. Perda do objeto recursal. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00687135620228190000 202200294026, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 22/08/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, BEM COMO INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL PLEITEADA POR ELE. ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 00677255320218160000 Toledo 0067725-53.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A prejudicialidade do recurso, como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Art.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o agravo instrumento, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750004-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAGENOR GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação21/11/2023