Acórdão de 2º Grau

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 0002825-24.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002825-24.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Carmem Celia Alves da Silva ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE EQUIPAMENTOS DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrida foi denunciada pelo crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas que descreve as seguintes condutas: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Os apetrechos apreendidos (balança de precisão, prato e faca), dissociados de outros elementos utilizados na fabricação/preparação/produção da droga (planta de extração, substâncias químicas, máquinas etc), além do contexto fático em que foram encontrados, indicam a utilização dos objetos na comercialização do entorpecente já pronto para consumo. Portanto, não restou efetivamente comprovado nos autos a materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei 11.343/06, vez que não restou evidenciada a utilização dos apetrechos na fabricação/preparação/produção da droga. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002825-24.2011.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002825-24.2011.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Carmem Celia Alves da Silva

ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE EQUIPAMENTOS DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A recorrida foi denunciada pelo crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas que descreve as seguintes condutas: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2. Os apetrechos apreendidos (balança de precisão, prato e faca), dissociados de outros elementos utilizados na fabricação/preparação/produção da droga (planta de extração, substâncias químicas, máquinas etc), além do contexto fático em que foram encontrados, indicam a utilização dos objetos na comercialização do entorpecente já pronto para consumo. Portanto, não restou efetivamente comprovado nos autos a materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei 11.343/06, vez que não restou evidenciada a utilização dos apetrechos na fabricação/preparação/produção da droga.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a acusada Carmem Célia Alves da Silva, imputando-lhe a prática do crime de posse de equipamentos destinado à fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado absolveu a ré do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação da ré Carmem Célia Alves da Silva pelo crime de posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa da acusada Carmem Célia Alves da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de a sentença vergastada seja mantida em todos os seus termos.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que a ré Carmem Célia Alves da Silva seja condenada pelo crime de posse de equipamentos destinados à fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta que em 01 de fevereiro de 2011, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão na rua Cel. Belisário da Cunha, 971, bairro São João, o qual fora expedido em face da acusada, que é conhecida como Celina ou Celinha.

 

Na ocasião a mesma não se encontrava em casa, no entanto foram apreendidos diversos telefones celulares, uma balança digital, R$27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), e outros objetos como pratos e facas.

 

Os referidos objetos foram submetidos a exame pericial, onde constatou-se que na balança, nos pratos e nas facas havia resíduos de cocaína.

 

A acusada foi posteriormente ouvida e em suas declarações afirma que vendeu drogas durante muito tempo, porém não se dedica mais à esta prátia, bem como balança encontrada em sua casa possivelmente pertence à pessoa de Fábio.

 

Diante do exposto há indícios suficientes de autoria, bem como está comprovada a materialidade do delito previsto no artigo 34 da Lei 11.343/2006, uma vez que a acusada guardava em sua residência instrumentos e objetos que comprovadamente são utilizados na preparação de drogas. (...)”

 

Na sentença, o magistrado singular indicou a insuficiência probatória para condenação da acusada, absolvendo-a do delito previsto art. 34 da Lei de Drogas. Confira-se:

 

“(…) A análise dos elementos de prova, coligidos nas duas fases da persecução penal, permite concluir pela improcedência da peça acusatória.

 

A pretensão acusatória realmente não comporta acolhida, uma vez que ao exame da prova dos autos persiste dúvida insuperável quanto à efetiva participação da ré na empreitada criminosa não se tendo confirmado sob contraditório os elementos de convicção que haviam motivado a admissão da imputação, os quais não se prestam à edição de decreto condenatório.

 

Conquanto a prova pericial aponte o resultado positivo para a existência de vestígios de cocaína no prato, balança e faca periciados(fls. 27/32), filio-me ao posicionamento de que a apreensão de balança, prato e faca não permite o enquadramento do crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06, pois tais objetos não se destinam à fabricação de drogas, tendo como finalidade apenas a sua pesagem e fracionamento.

 

Além disso, a autoria também resta duvidosa.

 

(…)

 

O artigo 34 da Lei ANTIDROGAS funciona como autêntico soldado de reserva e visa punir justamente as ações preparatórias do narcotráfico, tais quais a aquisição de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

As condutas tipificadas nesse tipo penal têm como objeto material o maquinário (conjunto de máquinas ou peças que fazem funcionar um engenho), aparelho (acessório voltado para determinada finalidade), instrumento (objeto que serve para executar um trabalho) ou qualquer objeto (ferramenta ou peça de qualquer natureza) que se destine (com especial fim de agir) à fabricação (produção em grande escala), produção (ato de criar, dar origem), preparação (combinação rudimentar de substâncias para dar forma à droga) ou transformação (alteração, modificação, ato de fazer passar de um estado ou condição a outro) de droga (substância arrolada em uma das listas do Anexo I da Portaria SVS/MS 344/1998, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Cumpre pontuar que nem todo aparelho utilizado no contexto da narcotraficância enseja a incidência do art. 34 da LAT. É precisamente o que ocorreu no caso em tela, visto que a apreensão isolada dos objetos relacionados (prato,faca e balança) se destinavam à medida individual de eventuais porções, nada tendo a ver com a fabricação/preparo ou produção da substância entorpecente, afastando-se a imputação prevista no artigo 34 da mencionada lei.

 

Nessa linha de raciocínio, é forçoso reconhecer que, embora tais objetos sirvam para evidenciar o tráfico de drogas, possuir estes instrumentos não leva automaticamente à condenação pelo delito do art. 34 da LAT. isso porque, exigese a lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sob pena de a posse de uma tampa de caneta, utilizada como medidor, atrair a incidência do tipo penal em relevo.

 

(…)

 

Persiste-se, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva participação ou não da acusada nos fatos narrados na denúncia, vez que sequer houve prisão em flagrante. A acusada não se encontrava presente no local dos fatos.

 

A presente situação não se amolda, todavia, a esta regra. Não se trata aqui de desqualificar todo e qualquer testemunho prestado por policiais, mas de estar atento a possíveis falhas ou inconsistências por partes destes no exercício de sua função, que podem até incluir imputações precipitadas, especialmente no caso dos autos em que os policiais guardam depoimentos vagos para uma condenação.

 

É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição da acusada como medida de justiça. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Pedro José de Sene Neto, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que não reconheceu a acusada; que não se recorda onde estavam os objetos; que na época que trabalhou na Entorpecentes cumpria operações semanalmente e com o decurso de dez anos não se recorda dos fatos e nem da pessoa; (...).”

 

A testemunha Lucídio Ferreira de Sousa Brito, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) Que foram dar cumprimento ao Mandado de Busca dos autos mas a ré não estava presente; que se recorda de ter chamado um vizinho para acompanhar; que o levantamento foi iniciado por denúncias de vizinhos; que não sabe o local onde estavam os objetos apreendidos mas lembra que havia um prato com resquícios de cocaína; que não fez o levantamento ligado a ela para confirmar se aquele endereço era o dela mas que alguém da equipe fez; que estava no cumprimento do Mandado; que visualizou resquício de droga no prato, aparentemente crack; que não tinha ninguém presente na casa; que a casa era simples; que não lembra quantos cômodos; que era numa favela; que não se recorda se a casa era murada; que tudo que está nos autos foi apreendido lá; que não deu para colher se morava outra pessoa na residência; que na época receberam informação por telefone e foi feito levantamento junto com a vizinhança e colaboradores; que não conhecia a ré antes dos fatos; que geralmente os pratos são utilizados para dividir a droga; que a faca é usada para cortar o crack; que não se recorda a quantidade de pratos apreendidos; que viu resíduos aparentemente de crack no prato e na faca; que no dia a ré não foi achada; que sabe que posteriormente ela se apresentou; que no fato dessa apreensão estavam em quatro policiais e o Delegado mas só lembra de Pedro; que os instrumentos foram periciados por fazer parte do procedimento mas não sabe quando a perícia foi realizada; que apenas cuidou do transporte do material coletado; que não sabe quem assinou a perícia; que não participou do levantamento com relação a casa da ré mas apenas da busca; que a equipe recebeu denuncia anônima por telefone; que ficou lotado na Depre de 2010 a 2014; que o prato foi utilizado como meio para cortar a droga; que eram várias equipes mas que não sabe se a prima da acusada de nome Raquel chegou a ser investigada e nem Fábio bicudo; que foi informado pelos vizinhos que a casa era dela e que ela tinha saído no momento que chegaram; (...).”

 

No auto de apresentação e apreensão consta, dentre outros, os seguintes objetos: um rolo de papel alumínio, um prato de alumínio, um prato de vidro, uma faca com bússola acoplada, uma faca de marca euro, uma balança de precisão.

 

O laudo de exame pericial atestou a existência de resquícios de cocaína aderida na balança de precisão, nos pratos e na faca de marca euro.

 

Pois bem. A recorrida foi denunciada pelo crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas que descreve as seguintes condutas: fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Os apetrechos apreendidos (balança de precisão, prato e faca), dissociados de outros elementos utilizados na fabricação/preparação/produção da droga (planta de extração, substâncias químicas, máquinas etc), além do contexto fático em que foram encontrados, indicam a utilização dos objetos na comercialização do entorpecente já pronto para consumo.


Por oportuno, registro que a recorrida não foi denunciada pelo delito de tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

Portanto, não restou efetivamente comprovado nos autos a materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei 11.343/06, vez que não restou evidenciada a utilização dos apetrechos na fabricação/preparação/produção da droga.

 

A propósito, já decidiu o STJ:

 

PENAL. PETRECHOS PARA O TRÁFICO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DUPLA CONDENAÇÃO. BIS IN EADEM. PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). INOCORRÊNCIA.

1. A apreensão isolada de uma balança não implica, per se, necessária subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 34 da Lei n. 11.343/2006.

2. Provado nos autos que a balança se destinava à medida individual de porções destinadas ao consumo, e não à fabricação, produção ou preparo da substância entorpecente, afasta-se aquela imputação - art. 34 -, por atipicidade.

3. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pune, com maior rigor, a distribuição de entorpecentes nas proximidades de estabelecimentos ou locais nela previstos. Se ficou comprovado que a ré não foi presa distribuindo entorpecente nas dependências ou imediações dos locais referidos na norma, porquanto a droga foi apreendida no interior da residência da ré, inaplicável a causa de aumento.

4. Ordem concedida para excluir a condenação decorrente do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, afastar a causa de aumento nela prevista (art. 40, III), e estabelecer a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória.

(HC n. 153.322/BA, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/11/2011.) Destaquei

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição da ré Carmem Célia Alves da Silva pelo crime de posse de equipamentos destinados à fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/06).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Detalhes

Processo

0002825-24.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMEM CELIA ALVES DA SILVA

Publicação

12/12/2023