Acórdão de 2º Grau

Seguro 0751497-39.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TEMA 1.011 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Havendo manifestação de interesse no feito da Caixa Econômica Federal, deve-se remeter os autos para a justiça especializada federal, conforme o disposto no art. 45, do CPC, bem como o disposto em tese fixada em sede de repercussão geral, Tema nº 1.011 do STF. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751497-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751497-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TEMA 1.011 DO STF – APLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 

1. Havendo manifestação de interesse no feito da Caixa Econômica Federal, deve-se remeter os autos para a justiça especializada federal, conforme o disposto no art. 45, do CPC, bem como o disposto em tese fixada em sede de repercussão geral, Tema nº 1.011 do STF.

2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC.

 

3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751497-39.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço agravo de instrumento devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que exercite juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 1011, do STF.

Na origem, trata-se de ação de indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO ALVES DE ANDRADE E OUTROS, ora agravados, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravante. A decisão combatida, consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se, na Justiça Estadual, a competência para o processamento do feito.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo que fora denegado e, posteriormente, improvido à unanimidade, nos termos do acórdão Id. 6280120, mantendo a decisão fustigada, em todos os seus termos.

Embargos opostos pela agravante, Id. 6463375, improvidos conforme acórdão Id. 8172626.

Ainda irresignada, a agravante intentara Recurso Especial, o qual fora devolvido a este órgão fracionário, para juízo de retratação, com o entendimento: “(...)Com efeito, observo que a decisão objurgada está em aparente desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.011, posto que restou assentado que o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.  (…)”.

É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, o STF, realmente, no Tema 1.011, de Repercussão Geral, levou a seguinte questão a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”.

Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STF, mostra que assiste razão à agravante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.011, in verbis:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 

Com efeito, constata-se dos autos petição atravessada pela Caixa Econômica Federal, manifestando seu interesse no feito, sendo, assim, o caso de aplicação da regra inserta no art. 45, do CPC, devendo, portanto, remeter estes autos ao juízo federal competente.

Além do que, deve-se observar o entendimento da Súmula 150/STJ, que remete à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, cabendo ao magistrado federal apreciar conclusivamente a legitimidade do pedido de intervenção apresentado pela Caixa Econômica Federal.

Todavia, ainda que, o entendendo pela inexistência de interesse jurídico do ente federal na demanda, ocorrerá a restituição dos autos ao juízo estadual, nos termos da Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. E se assim ocorrer, com a eventual devolução/remessa dos autos ao juízo estadual, caberá observância a Súmula 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

Em sendo assim, resta devida a remessa dos autos à Justiça Federal, suspendendo e, ao final, modificando a decisão vergastada e, confirmada, agora, no acórdão, ora sob juízo de retratação.

EX POSITIS, VOTO para que seja reformado o ACÓRDÃO, dou provimento ao presente agravo, a fim de cassar, agora, em definitivo, a decisão vergastada.

 



 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0751497-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FRANCISCO ALVES DE ANDRADE

Publicação

29/02/2024