Acórdão de 2º Grau

Urbana (Art. 48/51) 0801487-33.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE ERRO NA DATA CONSTANTE NO ASSENTAMENTO CIVIL. 1. A Lei nº 6.015 /73 permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro. 2. Não havendo dados de convicção suficientes a comprovar que o autor nasceu em data distinta da constante do registro respectivo, deve ser indeferido o pedido de retificação de seu assento civil. 3. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801487-33.2021.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801487-33.2021.8.18.0042

APELANTE: DEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE ERRO NA DATA CONSTANTE NO ASSENTAMENTO CIVIL.

1. A Lei nº 6.015 /73 permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro.

2. Não havendo dados de convicção suficientes a comprovar que o autor nasceu em data distinta da constante do registro respectivo, deve ser indeferido o pedido de retificação de seu assento civil.

3. Recurso não provido, à unanimidade.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA, em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil n° 0801487-33.2021.8.18.0042.

Na sentença, o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a apelante não apresentou acervo probatório robusto capaz de demonstrar os fatos alegados, deixando, contudo, de condená-la em custas processuais, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntário.

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sua data de nascimento constante no registro (23/01/1976) está errada e garante que, na verdade, nasceu em 13.08.1966. Sustenta, como forma de comprovar a sua alegação, que possui 01(um) filho, nascido em 01/08/1985, sendo impossível essa gestação quando possuía apenas 09 anos de idade. Pede que seja reformada a sentença, retificando-se o seu registro de nascimento, para que conste a data de nascimento como 13/08/1966.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que não restou comprovado, de forma segura, que a requerente/apelante nasceu na data em que afirma na inicial.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II) DO MÉRITO

Versa a controvérsia acerca de pedido de retificação da data de nascimento constante no registro civil da apelante.

De início, destaca-se que a Lei Federal 6.015/73 trata sobre a possibilidade de alteração de assento civil, verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório

Logo, a legislação permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro. Por outro lado, a jurisprudência tem exigido, para o acolhimento do pedido de retificação do assento civil, que haja dados de convicção suficientes a comprovar o erro constante do registro respectivo, como se verifica do seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. ERRO DEMONSTRADO. Caso em que, havendo dados de convicção suficientes a comprovar que o autor nasceu em data distinta da constante do registro respectivo, deve ser acolhido o pedido de retificação de seu assento civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079517223, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079517223 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)

No caso em debate, verifica-se que a apelante afirma na exordial que nasceu em 13/01/1966, e não em 23/01/1976, como equivocadamente constante de seu Registro Civil de Nascimento (Id nº 10128753 -página 10), o que poderia ser comprovado tanto pela data de nascimento do seu filho quanto pelos documentos que anexou à inicial.

De fato, consta na certidão de nascimento do filho da apelante - Johnny Pimentel Mota (Id nº 10128761 – página 02) – a data de 01/08/1985, do que se conclui que é improvável que a genitora tenha nascido em 23/01/1976 - como consta em seu registro de nascimento – e gerado uma criança em 1985, com apenas 09 anos de idade.

Por outro lado, embora a apelante afirme na inicial ter nascido em13/01/1966, em sua certidão de batismo consta como nascida em 13/01/1965 (Id nº 10128753 – página 09); já em sede de apelação, ela menciona como data de nascimento 13/08/1966 (Id nº 10128774 – página 04).

Outrossim, da análise dos autos vê-se que as testemunhas ouvidas em audiência limitaram-se a informar que conhecem a apelada há cerca de quatorze anos e que ela teria nascido em 1966; contudo, tais depoimentos são incapazes, por si só, de afastar a presunção de veracidade da certidão.

Diante das divergências de datas, da ausência de outras provas robustas e de fundadas dúvidas quanto à real data em que nasceu a apelante, não há mesmo como se deferir a retificação requerida, já que a prova produzida pela apelante não se mostrou suficientemente apta a demonstrar o alegado na inicial, não se descurando que, opostamente ao registro paroquial, os assentos públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a teor do seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO COM BASE EM CERTIDÃO DE BATISMO E NA DECLARAÇÃO DA IRMÃ DA AUTORA. DOCUMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O QUE ESTÁ NA CERTIDÃO DE BATISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Ocorre que, no presente caso, a certidão de batismo, desacompanhado de outras provas, é insuficiente para embasar a pretensa retificação de assentamento de nascimento, visto que o documento não ilide a presunção e veracidade do registro público. E, nesse ponto, ressalta-se que foi oportunizada ao autor a produção de outras provas, todavia, informou não possuir testemunhas (mov. 16.1). No caso, portanto, sobressalta o princípio da imutabilidade registral, o qual exige justo e relevante motivo para a alteração, o que não ocorreu no caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002449-91.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002188-92.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00021889220208160179 Curitiba 0002188-92.2020.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)

Portanto, considerando que, como dito, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado direito, nos termos do artigo 373 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

III) DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

Detalhes

Processo

0801487-33.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Urbana (Art. 48/51)

Autor

DEUSELINA PIMENTEL DA SILVA E SOUSA

Réu

Publicação

16/05/2024