TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801034-22.2022.8.18.0036 - Apelações Cíveis
Origem: Altos / 2ª Vara
Apelante / Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n°16.383)
Apelada / Apelante: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA
Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI n°11.754)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação do banco para, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Prejudicada a análise da apelação adesiva. Inverto os ônus de sucumbência, mantida a gratuidade em relação à parte autora, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo BANCO PAN S/A e por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato vindicado, bem como a condenando a parte apelante ao pagamento da restituição em dobro do indébito e danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento).
Em suas razões (ID. Num. 12730460), o banco apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato questionado na realidade foi firmado com o Banco Cetelem. No mérito, aduz que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais.
O Apelado apresentou contrarrazões, ID. 12730464, alegando que não há contrato nem comprovante de repasse de valores nos autos, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
Em suas razões (ID. Num. 12730816), a segunda apelante alega a necessidade de reforma da sentença quanto à data inicial dos juros moratórios e da majoração dos danos morais.
O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, ID. 12730819, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARMENTE
1.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE
Em sede de preliminar, o banco apelante alega que o contrato objeto da discussão- nº 51-487446/15310 foi, na realidade, firmado entre a autora e o Banco Cetelem, conforme se observa do extrato juntado pela própria autora.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à alegação da instituição financeira, uma vez que, conforme se depreende do extrato de ID. 12730438, o contrato nº 51-487446/15310 foi em verdade celebrado entre a autora e o Banco Cetelem, não tendo qualquer participação do banco Pan, ora apelante.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência:
CONDOMÍNIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA FRENTE À ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – MERA INTERMEDIAÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Evidenciada a ilegitimidade passiva da administradora condominial, cujo reconhecimento de ofício se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, daí advém a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
(TJ-SP - AC: 10080935820198260554 SP 1008093-58.2019.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020)
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação do banco para, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Prejudicada a análise da apelação adesiva.
Inverto os ônus de sucumbência, mantida a gratuidade em relação à parte autora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801034-22.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2024