Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801757-73.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801757-73.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto por FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA, sucessor nos autos de EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Compulsando os autos, verifico que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude (850775975-43.0067), na realidade corresponde à parcela do contrato de cartão de crédito consignado já discutido judicialmente, sendo objeto do processo de nº 0801730-90.2021.8.18.0069.   

 

Devidamente intimada para esclarecer sobre eventual litispendência, a parte apelante não apresentou manifestação.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

A litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).

 

Verifico que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude (nº 850775975-43.0067), é objeto do processo de nº 0801730-90.2021.8.18.0069.  

 

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

 

“Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

 

“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

 

Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA x BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 850775975-43.0067) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 0801730-90.2021.8.18.0069, ficando evidente a litispendência.

 

Verifica-se ainda que no processo de nº 0801730-90.2021.8.18.0069 a citação válida foi anterior ao dos presentes autos, conforme art. 240 do CPC.


Destaque-se ainda que o referido processo já se encontra julgado, em fase recursal.

 

Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste TJ/PI:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”

 

Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal.

 

Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível, e, na oportunidade, declaro de ofício a litispendência existente na presente demanda em comparação com a ação de nº 0801730-90.2021.8.18.0069, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte apelante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801757-73.2021.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801757-73.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUDOXIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/11/2023