TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014486-92.2014.8.18.0140
Apelante: JOSEFA MOTA DA SILVA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
2. Por sua vez, o STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por conta do indeferimento ao pedido de produção de provas para fins de revisão dos valores apresentados, friso que é uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários pra 15% do valor da causa, que permanece com exigibilidade suspensa na forma do art. 99, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA MOTA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que rejeitou os embargos monitórios, nestes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §§2º e 3º, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.”
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é evidente o error in procedendo na sentença ora debatida, devendo ser reformada em razão do cerceamento de defesa da Apelante, visto que o juízo a quo deixou de produzir prova essencial para constatação do excesso no valor das faturas; ii) é notória a prescrição da dívida ora questionada, posto que a Apelada cobra dívida cujo termo inicial é de março de 2010, ao passo que o prazo prescricional aplicável é quinquenal; iii) a Apelada não juntou qualquer prova escrita como expressamente exige o artigo 1.102-A da CPC; iv) se ao Apelante pretende quitar o valor devido referente às parcelas em atraso, ainda que de forma parcelada, não seria razoável sujeitá-lo ao pagamento integral da dívida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo à Apelação.
Contrarrazões em ID 7063995.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1155443 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade por error in procedendo; ii) prescrição da pretensão da Recorrida.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega a existência de error in procedendo, uma vez que o juízo a quo teria indeferido seu pleito de produção de provas a respeito da revisão dos valores apresentados pelo Apelado.
Suscitou ainda a ocorrência de error judicando a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão monitória, haja vista a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Todavia, entendo que os argumentos apresentados pela Apelante não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Primeiro, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, como se lê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010)
O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
(...)
3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
(…)
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nestes termos:
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.
(...)
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito.
3. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)
In casu, a Apelada busca a constituição dos créditos referentes ao período compreendido entre março de 2010 e dezembro de 2013, de modo que, considerando o prazo decenal, entendo que não houve prescrição, ainda que parcial.
Segundo, quanto à alegação de cerceamento de defesa por conta do indeferimento ao pedido de produção de provas para fins de revisão dos valores apresentados, friso que é uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
No caso sub examine, entendo o juízo de origem entendeu, tão somente, que a prova documental era suficiente para comprovação do débito cobrado, razão pela qual julgou como desnecessária a produção de mais provas a respeito da questão, de maneira que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Logo, considerando que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é o desprovimento do recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários pra 15% do valor da causa, que permanece com exigibilidade suspensa na forma do art. 99, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0014486-92.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSEFA MOTA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2024