TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027437-45.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JUSSILEUDE COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA INATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA E TAXA DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em debate nos autos quanto a legalidade ou não dos débitos cobrados em razão de tarifas de conta bancária inativa. As regras estabelecidas pelo Normativo SARB n.º 002/2008, determina que constatada a inatividade da conta corrente por 90 dias, deve à instituição bancária notificar o correntista acerca da incidência de encargos de manutenção ou da possibilidade de encerramento da conta, quando completados seis meses, o que não ocorreu. Ressalte-se que, consoante o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 2.025 do Banco Central do Brasil, considera-se conta inativa, para fins de incidência de tarifas, quando não movimentada por mais de seis meses.
- Falha na prestação do serviço configurada. Condenação por dano moral fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: 1. declarar a rescisão do contrato, sem cobranças de valores pelo requerido oriundo de juros e encargos; 2. determinar que a Requerida proceda à imediata suspensão de cobranças, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, caso ainda esteja inscrito, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor atribuído à causa; 3. condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 7385029 – pp. 39/43).
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial, vez que são incabíveis os danos morais arbitrados ante a ausência de provas (ID 7385029 – pp. 44/63).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7385035).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0027437-45.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUSSILEUDE COSTA SILVA
Publicação12/01/2024