Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759811-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759811-03.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Acórdão

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759811-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante:  A.S HOLANDA FILHO

Advogado: Vinicio Jose Paz Lima - (OAB PI/15241-A)

Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA 

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. S. HOLANDA FILHO em face do Acórdão de Id. 11911384, em foi julgado improcedente o agravo, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Aduz o Embargante (Id. 12739880) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão por não analisar a tese acerca da inércia do exequente,  havendo, dessa forma, a incidência da prescrição.

Sustenta que “a decisão agravada em que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada só foi proferida em 24/09/2022, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a manifestação da agravada”.

Ao final, requer  que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que a decisão a quo seja revogada, bem como que não seja realizado nenhum ato constritivo em face do embargante.

 Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 13632018) aduzindo que o recorrente pleiteia o reexame da matéria, não sendo esta a via adequada, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

É o relatório.

 

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não analisar a tese acerca da inércia do exequente,  havendo, dessa forma, a incidência da prescrição.

Sustenta que “a decisão agravada em que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada só foi proferida em 24/09/2022, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a manifestação da agravada”.

Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

“No feito em comento, a ora agravante, ingressou com exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0003999-39.2009.8.18.0140. 

[...]

No entender da Agravante, o juízo a quo não respeitou os lapsos temporais determinados na lei, aduzindo que no caso em análise não se aplica o marco interruptivo previsto na Lei Complementar nº 118/05, sendo aplicável a lei anterior que “previa a citação pessoal da Executada/Agravante como interruptivo do prazo prescricional, e não o despacho que ordenar a citação”. Ao final, alega também a ocorrência da prescrição intercorrente.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“O crédito cobrado é proveniente de descumprimento de obrigação acessória e, portanto, tem natureza tributária. Assim sendo, aplica-se a ele as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, relativas à prescrição e decadência, que alcançam apenas os créditos tributários. 

Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente a CDA e o documento de atualização de débito (fls. 15), verifica-se a ocorrência de fatos geradores em 2004 e 2005, e, considerando que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir 1º de janeiro de 2005 (relativo ao exercício de 2004), o Fisco teria até 31 de dezembro de 2009 para constituir o crédito, vindo a fazer em 12/03/2009, consoante informação constante da CDA. A partir da constituição em definitivo do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 174, caput, do CTN, o ente público detém o prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não mais ser possível fazê-la, porque operada a prescrição. Ora, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2009 (fls. 01), isto é,  dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. 

Ademais, ressalta-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, consequentemente, o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação.

[...]

Por outro lado, destaco que não se pode atribuir à Fazenda exequente qualquer responsabilidade pela demora no processamento do feito, visto que ela ajuizou a execução fiscal dentro do prazo prescricional de cinco anos e, além disso, não ficou inerte, deixando de cumprir qualquer determinação judicial da qual tenha sido regularmente intimada. Incide, na espécie, a Súmula nº 106 do STJ, in verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Consequentemente, não restou configurada a prescrição, porquanto a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

[...]

Isto posto, rejeito as duas exceções de pré-executividade oferecidas pelo executado, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal”.

Como visto pelo teor da decisão agravada, o magistrado, afastou a tese ventilada pela parte agravada, qual seja, a prescrição, haja vista que constam nos autos a ocorrência de fatos geradores nos anos de 2004 e 2005, e “considerando que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir 1º de janeiro de 2005 (relativo ao exercício de 2004), o Fisco teria até 31 de dezembro de 2009 para constituir o crédito, vindo a fazer em 12/03/2009, consoante informação constante da CDA. A partir da constituição em definitivo do crédito tributário, nos termos do que dispõe o artigo 174, caput, do CTN, o ente público detém o prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não mais ser possível fazê-la, porque operada a prescrição. Ora, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/07/2009 (fls. 01), isto édentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição”.

Vê-se que o agravante insurge-se em face desta decisão, por entender que no caso em análise não se aplica a Lei Complementar nº 118/05, sustentando que ela é anterior ao fato gerador. Contudo, como pontuado acima, o magistrado reconhece a existência de fato gerador no ano de 2005, afastando-se assim, prima facie, a tese da não aplicação do marco temporal do art. 174, I, dada pela redação da referida Lei Complementar.

Salienta-se que tal entendimento está em consonância o fixado pelo  Superior Tribunal de Justiça que entende que  a Lei Complementar nº 118/05 é norma de natureza processual, sendo sua aplicação imediata aos processos em cursos,  exigindo-se, porém, que a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 

3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 

4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 

5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 

6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 

7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009)

Dessa forma, como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/04/2010, ou seja, após a vigência da LC 118/2005 esta lei deve ser aplicada ao caso, não prosperando a tese do agravante.

Por sua vez, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, como bem pontuado pela decisão atacada, haja vista a aplicação da Súmula 106 do STJ que preleciona que “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

O STJ em sede de recurso repetitivo entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar de primeiro grau deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto”.

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. 

Ademais, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

In casu, o que se verifica que o embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração para alterar o decisum.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Detalhes

Processo

0759811-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

A S HOLANDA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/12/2023