Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000007-76.2000.8.18.0046


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA CONTINUIDADE DO FEITO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NÃO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independente do curso que seguirá a ação principal, uma vez iniciado o procedimento incidental de restauração, imprescindível que este seja levado a efeito em todos os seus termos, finalizando-se com a recomposição do conjunto das peças e documentos do processo desaparecido e com a responsabilização do causador do desaparecimento, independente de manifestação de qualquer das partes, uma vez que o interesse maior na restauração é do próprio Judiciário. 2. Uma vez declarado o manifesto interesse da parte autora no prosseguimento do feito, e demonstrado o cumprimento da diligência necessária à restauração dos autos, inadmissível a extinção terminativa sob o fundamento de “falta de interesse”. 3. Portanto, constatado o error in procedendo, impõe-se anular a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração de autos e posterior seguimento da ação principal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-76.2000.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0000007-76.2000.8.18.0046 (Cocal / Vara Única)

Apelante: Maria Salete de Sousa

Advogado(a): Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267-B)

Apelado(a): Município de Cocal dos Alves-PI

Advogado(a): Horácio Lopes Mousinho (OAB/PI nº 11.969) e Outro

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA CONTINUIDADE DO FEITO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NÃO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Independente do curso que seguirá a ação principal, uma vez iniciado o procedimento incidental de restauração, imprescindível que este seja levado a efeito em todos os seus termos, finalizando-se com a recomposição do conjunto das peças e documentos do processo desaparecido e com a responsabilização do causador do desaparecimento, independente de manifestação de qualquer das partes, uma vez que o interesse maior na restauração é do próprio Judiciário.

2. Uma vez declarado o manifesto interesse da parte autora no prosseguimento do feito, e demonstrado o cumprimento da diligência necessária à restauração dos autos, inadmissível a extinção terminativa sob o fundamento de “falta de interesse”.

3. Portanto, constatado o error in procedendo, impõe-se anular a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração de autos e posterior seguimento da ação principal.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração e posterior seguimento da ação principal, priorizando-se sua tramitação, visto tratar-se de demanda ajuizada no ano de 2000, portanto, há mais de 20 (vinte) anos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Salete de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária – Processo 0800259-15.2020.8.18.0056, ajuizada por Maria Salete de Sousa contra o Município de Cocal dos Alves-PI.

A apelante alega que em razão do extravio dos autos físicos, o Juízo ordenou a devida restauração, e determinou sua intimação, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da inicial e demais peças e documentos que tivesse consigo, assim como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção terminativa.

Esclarece, ainda, que cumpriu a diligência no prazo que lhe foi assegurado.

Contudo, quando do procedimento de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – Pje, os autos foram digitalizados de forma incompleta, vale dizer, deixou-se de incluir a peça em que a apelante manifesta interesse na continuidade do processo e as demais juntadas com o fito de possibilitar a restauração, o que motivou sentença terminativa.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente anulação da sentença.

O apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 10922679).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, como ainda se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, como foram deferidos à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mostra-se desnecessário o recolhimento do preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Destaque-se, inicialmente, que verificada a ausência de peças e documentos e a falta de ordem com que se apresentam nestes autos em trâmite no sistema PJe, passou-se à análise do processo por meio da documentação constante do sistema Themis Web.

Conforme se depreende dos autos, através da Portaria nº 007/2018, o magistrado a quo determinou a restauração do feito e, em 08/02/2018, ordenou a intimação da autora para “em 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial, com cópia das peças que tenha em seu poder, ou outro documento que facilite a restauração na forma do art. 713 do CPC”, como ainda fixou o mesmo prazo para que manifestasse “interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito”.

Com efeito, o citado Despacho-mandado referido foi publicado no Diário da Justiça nº 8.640, no dia 02/04/2019, com data de publicação em 03/04/2019, e procedeu-se à intimação pessoal da autora, conforme certidão juntada aos autos em 01/10/2019.

Saliente-se que consoante Protocolo de Petição Eletrônico nº 3035376565001, datado de 13/04/2019, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a autora, por meio do seu patrono, peticionou demonstrando interesse no prosseguimento do feito, in verbis:Em atenção ao despacho proferido por este Douto Juízo, a Autora informa que TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, requerendo, pois, a juntada da petição inicial e das peças e documentos em anexo, todos que estavam em seu poder”.

Observe-se que a petição acerca do interesse na continuidade do processo é seguida de mais 5 (cinco) arquivos com peças e documentos relativos à ação em comento, com a finalidade de possibilitar a restauração dos autos.

Ato contínuo, em 21/10/2019, procedeu-se à virtualização, passando o feito a tramitar no atual sistema (PJe), do que foram intimadas ambas as partes.

Entretanto, mesmo tendo cumprido o comando judicial, o magistrado de 1º Grau prolatou sentença extinguindo o feito de forma terminativa, nos seguintes termos:

 

MARIA SALETE DE SOUSA ingressou em juízo com a presente ação em face do MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, com base em alegações e documentos trazidos com a exordial.

Regularmente intimada (pessoalmente) a praticar ato processual imprescindível para normal andamento do feito, a parte promovente nada requereu.

Era em síntese o que havia para relatar.

Passo a decidir.

Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.

Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Sem custas.

Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intimar as partes. (sem grifos no original)

 

Ora, uma vez declarado o manifesto interesse da parte autora no prosseguimento do feito, e demonstrado o cumprimento da diligência necessária à restauração dos autos, inadmissível a extinção terminativa sob o fundamento de “falta de interesse”.

Ademais, há que se ressaltar que uma vez instaurado o procedimento de restauração de autos, deve o magistrado observar o disposto no art. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, para fins de julgamento da restauração e posterior seguimento do processo. Confira-se:

 

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. (sem grifos no original)

 

Note-se que o procedimento de restauração deve ser encerrado por sentença própria, cujo conteúdo nada tem a ver com a discussão levada a efeito pelas partes no processo desaparecido.

A respeito do tema, decidiu a Ministra Nancy Andrighi:

 

Considerando que os autos do processo de restauração têm natureza de documento público e constituem instrumento para o exercício da atividade jurisdicional, a sua restauração é de interesse da Justiça. (Recurso Especial nº 1.722.633/MA – 2017/0312638-4).

 

Assim, independente do curso que seguirá a ação principal, uma vez iniciado o procedimento incidental de restauração, imprescindível que este seja levado a efeito em todos os seus termos, finalizando-se com a recomposição do conjunto das peças e documentos do processo desaparecido e com a responsabilização do causador do desaparecimento, independente de manifestação de qualquer das partes, uma vez que o interesse maior na restauração é do próprio Judiciário.

Frise, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, a extinção do processo sem resolução do mérito, constitui exceção.

Assim, mesmo nas hipóteses em que a parte não demonstra interesse deve o magistrado escolher, tanto quanto possível um caminho que leve à resolução do mérito, com mais razão ainda, naquelas em que a parte autora, expressamente, demonstra que busca a resolução do mérito e age, dentro das suas possibilidades, para sanar eventuais falhas e, desse modo, possibilitar a análise do mérito e a consequente solução do conflito de forma definitiva, impõe-se ao juiz o dever de fiel observância dos postulados constantes do CPC:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

(...)

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA NÃO-SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA FINS DE CONFERIR A SATISFATIVIDADE AO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000825939 Nº único: 0001516-76.2020.8.25.0036 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 07/11/2020) (TJ-SE – AC: 00015167620208250036, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 07/11/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original)

 

Portanto, constatado o error in procedendo, impõe-se anular a sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração de autos e posterior tramitação da ação principal.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração e posterior seguimento da ação principal, priorizando-se sua tramitação, visto tratar-se de demanda ajuizada no ano de 2000, portanto, há mais de 20 (vinte) anos.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com o julgamento pelo juízo a quo do procedimento incidental de restauração e posterior seguimento da ação principal, priorizando-se sua tramitação, visto tratar-se de demanda ajuizada no ano de 2000, portanto, há mais de 20 (vinte) anos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000007-76.2000.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA SALETE DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

Publicação

10/01/2024