Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0800671-69.2022.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800671-69.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

APELADO: GEOVANA DE SOUSA REGO

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós que rejeitou o pedido de nulidade de citação (ID. n° 12706163) nos autos de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GEOVANA DE SOUSA RÊGO.

Em decisão de ID. n° 12706269, o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse contrarrazões em que pese o inequívoco descabimento do recurso de apelação, tendo em vista que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita. Assim, requer o não conhecimento da apelação, aplicando-se a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer o não provimento da apelação, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. (ID. n° 12706271)

É o relatório.

Decido.

Da leitura dos autos, verifica-se que o juiz a quo proferiu sentença declarando extinção do cumprimento de sentença, todavia, posteriormente, a parte autora chamou o feito à ordem para tornar sem efeitos a sentença, visto que o executado não teria cumprido a obrigação da requisição e pugnou pelo bloqueio eletrônico dos valores devidos.

 

Em petição de ID. n° 12706149, o Município de Patos - Piauí propôs arguição de nulidade de citação “querela nullitatis” requerendo seu provimento para retornar os autos ao cômputo da defesa tornando sem efeito todos os atos posteriores.

 

Entretanto, em decisão de ID. n° 12706162, o magistrado rejeitou o pedido de nulidade e contra esta decisão a parte demandada interpôs o recurso de Apelação Cível.

 

Assim, tendo em vista que a impugnação é contra decisão é evidente que a via eleita escolhida pela parte é inadequada, devendo ter sido interposto recurso de Agravo de Instrumento invés de Apelação Cível.

 

Importante destacar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no respectivo caso, visto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que tal princípio somente é adotado nas seguintes hipóteses: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.

  

Desta feita, tendo havido interposição de Apelação, ao contrário do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta inadmissibilidade conforme o art.932, III, do CPC/2015.

 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 

Sem custas.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800671-69.2022.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800671-69.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Réu

GEOVANA DE SOUSA REGO

Publicação

14/11/2023