TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-76.2021.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA FRIANSCACI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS, JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Poste de energia elétrica dentro de propriedade DA AUTORA. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ELÉTRICA. SUPOSTO RISCO DE DANO AS PESSOAS QUE RESIDEM NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FRIANSCACI DA SILVA em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora que foi há um poste de energia elétrica dentro de sua propriedade, e nunca houve por parte da autora autorização para o referido poste está dentro de sua propriedade, impossibilitando a autora de construir no espaço em que o poste está, trazendo sérios prejuízos e limitações à autora no uso de sua propriedade, além de possíveis riscos de choques elétricos nos moradores. Informa que já solicitou por várias vezes a retirada do referido poste ao responsável, porém até a presente data não obteve êxito, o que vem gerando inúmeros transtornos.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto: 1) Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a remover o poste fincado no imóvel localizado na Rua 13 de Maio, Quadra 03, Casa 01, Bairro Santa Cruz, Beneditinos/PI, no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro benefício da justiça gratuita à requerente.”.
Inconformados com a sentença proferida, a parte autora e ré interpuseram seus recursos inominados. A autora, requer o provimento do recursos para que seja concedida a devida indenização por danos morais, condenando a Recorrida ao pagamento de tal indenização. Já a parte ré, deseja, em síntese, a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 30 dias sem ônus ao Recorrido, acatando a previsão de execução da obra no prazo de 60 dia após aprovação do orçamento pela consumidora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 5514421) apenas pela Equatorial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800074-76.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMARIA FRIANSCACI DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/05/2024