Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802788-63.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÃO QUE DEVE SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, não merece provimento o recurso interposto pelo embargante, haja vista que o acórdão recorrido manteve a sentença recorrida em sua integralidade e, esta sentença recorrida não condenou o autor/apelante em litigância de má-fé.3. Não obstante o acórdão tenha discorrido sobre a manutenção da condenação em má-fé, esta condenação não ocorreu no julgado recorrido, de forma que, trata-se de equívoco promovido quando dos argumentos do julgado, que considerou situação inexistente na sentença em exame, inclusive, discorrendo sobre contrato diverso ao contrato discutido nos autos (contrato n° 060c875c-3a8f-4910-8e20-b3b7097ceb83.).A questão deve ser corrigida, de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, devendo, para tanto ser retirado do acórdão recorrido a parte integrante do acórdão que trata deste tema, especificamente o item 3.2 (Da litigância de má-fé), devendo, haver nova confecção do acórdão, reabrindo-se novo prazo recursal.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.5. Questão sobre o qual deve o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802788-63.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802788-63.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

EMBARGANTES: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)

EMBARGADO: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

ADVOGADOS: IANE LAYANA E SILVA SOARES (OAB/PI Nº 19.083)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÃO QUE DEVE SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, não merece provimento o recurso interposto pelo embargante, haja vista que o acórdão recorrido manteve a sentença recorrida em sua integralidade e, esta sentença recorrida não condenou o autor/apelante em litigância de má-fé.3. Não obstante o acórdão tenha discorrido sobre a manutenção da condenação em má-fé, esta condenação não ocorreu no julgado recorrido, de forma que, trata-se de equívoco promovido quando dos argumentos do julgado, que considerou situação inexistente na sentença em exame, inclusive, discorrendo sobre contrato diverso ao contrato discutido nos autos (contrato n° 060c875c-3a8f-4910-8e20-b3b7097ceb83.).A questão deve ser corrigida, de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, devendo, para tanto ser retirado do acórdão recorrido a parte integrante do acórdão que trata deste tema, especificamente o item 3.2 (Da litigância de má-fé), devendo, haver nova confecção do acórdão, reabrindo-se novo prazo recursal.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.5. Questão sobre o qual deve o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência da omissão apontada pelo embargante. De ofício, deve ser promovida a exclusão do item 3.2 do acórdão, tendo em vista que este trecho, claramente, diz respeito a processo diverso, devendo ser confeccionado novo acórdão e, consequentemente, reabrindo-se novo prazo recursal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A e BANCO SANTANDER S/A em face do acórdão (ID.9496582) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível interposta por PEDRO CELESTINO OLIVEIRA, que à unanimidade, conheceu do presente recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

O embargante opôs o presente recurso (ID. 9496582) apontando a existência de omissão no julgado no tocante à ausência de fixação de percentual no que concerne à condenação do autor/apelante em litigância de má-fé.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico (ID. 12758342).

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I-  DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II- MÉRITO


 De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

In casu, o embargante, conforme anteriormente relatado, alega que o acórdão incorreu em omissão, pois, deixou de estabelecer o percentual referente à condenação de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Todavia, analisando detidamente os autos, vê-se que o acórdão recorrido manteve a integralidade da sentença recorrida que, por sua vez, não condenou o apelante em litigância de má-fé.

Desta forma, não obstante o acórdão tenha discorrido sobre a manutenção da condenação em má-fé, esta condenação não ocorreu no julgado recorrido, de forma que, trata-se de equívoco promovido quando dos argumentos do julgado, que considerou situação inexistente na sentença em exame, inclusive, discorrendo sobre contrato diverso ao contrato discutido nos autos (contrato n° 060c875c-3a8f-4910-8e20-b3b7097ceb83.)

A questão supracitada deve ser corrigida, de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, devendo, para tanto ser retirado do acórdão recorrido a parte integrante do acórdão que trata deste tema, especificamente o item 3.2 (Da litigância de má-fé), devendo, haver nova publicação do acordão, abrindo-se novo prazo recursal.

 Assim sendo, não merece provimento o recurso interposto pelo embargante, haja vista que o acórdão recorrido manteve a sentença recorrida em sua integralidade e, esta sentença recorrida não condenou o autor/apelante em litigância de má-fé.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

III- DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência da omissão apontada pelo embargante.

De ofício, deve ser promovida a exclusão do item 3.2 do acórdão, tendo em vista que este trecho, claramente, diz respeito a processo diverso, devendo ser confeccionado novo acórdão e, consequentemente, reabrindo-se novo prazo recursal

É como voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência da omissão apontada pelo embargante. De ofício, deve ser promovida a exclusão do item 3.2 do acórdão, tendo em vista que este trecho, claramente, diz respeito a processo diverso, devendo ser confeccionado novo acórdão e, consequentemente, reabrindo-se novo prazo recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.









Detalhes

Processo

0802788-63.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/04/2024