Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821857-30.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0821857-30.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATOSADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME NÃO CONHECIDO. 01. A princípio, nota-se que o presente feito não se sujeita à remessa oficial, nos termos do que preconiza o art. 19 da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular e aplica-se a Ação Civil Pública por analogia. 02. Desse modo, infere-se do artigo mencionado, que a sentença prolatada em Ação Civil Pública apenas estará sujeita à Remessa Necessária quando for caso de carência ou improcedência da ação. Em sentido contrário, conclui-se que, quando a Ação Civil Pública for julgada procedente, não estará sujeita ao reexame obrigatório. 03. Precedentes. 04. Portanto, conforme razões acima expendidas, resta descabido o reexame obrigatório no caso dos autos, em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submeteria ao reexame necessário nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação, porquanto, repise-se, a pretensão autoral foi julgada procedente. 05. Diante de todo o exposto, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 e do entendimento adotado pelo STJ, não conheço da remessa necessária, restando, portanto, inalterada a sentença a quo 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos. 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0821857-30.2021.8.18.0140.  

Ação: O Ministério Público interpôs a presente ação civil pública, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, visando o que se segue: 

1) declare o Juízo a interpretação do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, no sentido de que a ré deverá fazer constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços. 

2) declare a ilegalidade do Parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI, uma vez que a interpretação constante daquela peça consultiva não se coaduna com a interpretação devida. 

3) condene a ré a cumprir o art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, de modo a compelir que este faça constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços. 

  

Sentença: O juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar que o réu, de imediato, cumprisse o disposto no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.344/2013, fazendo  constar cláusula de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas em TODOS a) os Editais de Licitação; b) os Contratos Diretos; c) os Contratos Indiretos, seja para obras seja para prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Não interposto recurso voluntário por quaisquer das partes, os autos subiram ao e. Tribunal de Justiça, por força de remessa necessária, consoante disposições contidas no art. 496, do CPC. 

Decisão (id. 10216022) recebendo a remessa necessária em ambos os efeitos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A princípio, nota-se que o presente feito não se sujeita à remessa oficial, nos termos do que preconiza o art. 19 da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular e aplica-se a Ação Civil Pública por analogia. Vejamos:  

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

Desse modo, infere-se do artigo mencionado, que a sentença prolatada em Ação Civil Pública apenas estará sujeita à Remessa Necessária quando for caso de carência ou improcedência da ação. Em sentido contrário, conclui-se que, quando a Ação Civil Pública for julgada procedente, não estará sujeita ao reexame obrigatório.  

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca do tema, veja-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009). 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011). 

Nessa perspectiva, vale citar também os seguintes arestos: 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLOGRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública em razão do microssistema de tutela de direitos coletivos, é cabível apenas quando julgada improcedente a demanda ou quando reconhecida a carência da ação, conforme expressa previsão legal. O intuito do legislador foi o de maximizar a tutelada do interesse público (interesse da coletividade), de modo que, julgada procedente a ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade resta presumidamente alcançada. 2. Apesar de o art. 496, I, do CPC prever remessa necessária para as sentenças ilíquidas proferida contra a Fazenda Pública, trata-se de norma geral, que não prevalece sobre a norma especial do microssistema de tutela coletiva, a qual institui, repita-se, o duplo grau apenas para as sentenças de improcedência e carência de ação. 3. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0080079-81.2019.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESCABIMENTO DO ART. 496 DO CPC À HIPÓTESE VERTENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRECEDENTES. 1. De acordo com o consolidado entendimento jurisprudencial, apenas caberá a remessa necessária da sentença proferida em ação civil pública nos casos em que se decrete a carência da ação ou que se julgue improcedente o pedido inicial, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei federal nº 4.717/65, uma vez que a Lei federal nº 7.347/85 nada prevê sobre o tema. 2. Com a procedência da ação civil pública, alcança-se a tutela do interesse da sociedade a afastar prejuízo ao erário ou à coletividade, tornando-se inadmissível o reexame obrigatório segundo a dicção do art. 496 do CPC. 3. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.(TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54588122420218090000 RIALMA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

  

Portanto, considerando a construção jurisprudencial a aplicar analogicamente o artigo 19 da LAP às ações civis públicas, inadmissível, no caso vertente, o reexame obrigatório inserido no artigo 496 do Código de Processo Civil, diante da procedência do pleito inicial. 

Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, NÃO CONHEÇO da remessa necessária da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. 

Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator  

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0821857-30.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0821857-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2023