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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029750-42.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO MARCELO MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. COMARCA POSSUI INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DAS SEQUELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029750-42.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOAO MARCELO MOURA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança de Seguro Dpvat, julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
Ante o exposto, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas acima aduzidas, acolho a preliminar de incompetência absoluta e extingo o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por invalidez permanente, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95; rejeito as demais preliminares; no mérito, quanto ao pedido de indenização por despesas médicas, julgo procedente para CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementar comprovadas, em favor do autor, JOAO MARCELO MOURA SILVA, a importância de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que deverá ser atualizada monetariamente, com correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se o índice publicado pela Tabela da Justiça Federal, além do acréscimo de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (súmula nº 426 do STJ).
Razões do recorrente alegando, em síntese em suas razões a reforma da sentença impugnada, para julgar totalmente procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, eis que existe amparo pericial e fático para atestar a ocorrência de invalidez alegada na peça inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente da recorrente/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/10/2016.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Para a prova do alegado, estão acostados aos autos boletim de ocorrência, laudo do IML atestando necessidade de laudo complementar, laudo de médico particular, inquérito policial do acidente, prontuários médicos, notas fiscais de despesas médicas.
Faz-se necessário esclarecer que no rito ordinário, diferentemente do requerimento feito pela via administrativa, o laudo do IML não é documento necessário para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, eis que o magistrado pode se valer de outros elementos para aferir o grau da lesão, podendo ser definido na instrução probatória mediante perícia técnica. No entanto, em sede de Juizados Especiais ante a impossibilidade de realização de perícia, deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial.
No caso dos autos, a comarca possui Instituto Médico Legal – IML, portanto poderia a recorrente comprovar seu grau de invalidez através de laudo oficial emitido pelo órgão supramencionado, no entanto não o fez, acostando apenas prontuário e laudo médico particular, não bastando para a comprovação da invalidez, sendo necessária a realização da prova pericial por meio de órgão oficial.
Desta forma, correta a sentença proferida.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que os fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por desfrutar a parte recorrente do benefício da assistência judiciária gratuita.
Teresina, 13/03/2024
0029750-42.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO MARCELO MOURA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação13/03/2024