TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-91.2014.8.18.0093
APELANTE: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO, ERASMO RUFO DOS SANTOS, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL: 0000036- 91.2014.8.18.0093
APELANTE: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
APELADO: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL: 0000036- 91.2014.8.18.0093
APELANTE: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
APELADO: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI em face de Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por JOSEILSON GOMES DE AMORIM, ora apelado.
Na origem, alegou o Requerente/Apelado que é Professor Municipal desde 05 de maio de 2004 tendo sido admitido em seu Cargo Público através de Concurso Público.
Argumentou o Requerente/Apelado que não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2012, apesar de ter exercido regularmente suas funções.
Assim, ingressou com Ação de Cobrança requerendo a condenação do Município Requerido/Apelante ao pagamento do referido salário atrasado bem como de indenização por danos morais.
Na sentença o Juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“ […]
Desta forma, é irretorquível a condenação do réu ao pagamento do salário inadimplido da parte autora referente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 2.321,08 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e oito centavos). Por outro lado, rejeito o pedido indenizatório. É firme na jurisprudência pátria que o inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas inerentes ao vínculo de emprego ou trabalho constitui lesão patrimonial com indenização expressamente prevista no ordenamento jurídico obreiro, não ensejando indenização por danos morais.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Colônia do Gurguéia-PI ao pagamento de R$ 2.321,08 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e oito centavos), à parte autora, referente ao salário atrasado do mês de dezembro de 2012, com os reflexos salariais, com correção monetária pela tabela prática do TJPI, desde o inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em R$500,00 (quinhentos reais). P.R. I.”
Irresignado o Apelante ingressou com a presente Apelação requerendo a reforma integral da sentença alegando, em suas razões recursais que inexiste débito a ser adimplido vez que realizou todos os pagamentos dos servidores públicos municipais. Assim, pleiteia seja reformada a sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL: 0000036- 91.2014.8.18.0093
APELANTE: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
APELADO: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da alegação por parte do Município de que inexiste débito a ser adimplido vez que alega ter realizado o pagamento de todos os servidores públicos municipais.
Analisando os presentes autos verifico que não assiste razão ao Município Apelante vez que o mesmo não comprovou que realizou o pagamento referente ao mês de Dezembro de 2012 ao Requerente/Apelado. Embora tenha alegado que realizou regularmente o pagamento de todos os servidores públicos municipais, nada provou nesse sentido vez que ao juntar sua contestação intempestiva não juntou documentos que comprovam sua alegativa. Ao revés apenas se ateve a argumentar que o requerente não tinha sido aprovado em Concurso Público.
Ao contrário, o Requerente/Apelado junta aos autos o Diário Oficial de sua nomeação no referido Cargo Público bem como os documentos, quais sejam, termo de compromisso e posse, que evidenciam sua aprovação no Concurso Público para o cargo de Professor do Município de Colônia do Gurgueia, bem como o inadimplemento salarial no mês de dezembro/2012 (extrato bancário).
Ora, Município Apelante possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, porém não o fez.
Entendo, que a causa de pedir na inicial foi elucidada, com documentos necessários para se etabelecer a lide, o contrário aconteceu ao Município, que não trouxe aos autos elementos necessários para que se rejeite os argumentos da parte autora.
Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Porém, não houve tal comprovação nos autos, por parte do Município Requerido/Apelante, não restando demonstrado a efetiva inexistência de recursos financeiros do Município ou pagamento dos valores pleiteados na ação de cobrança proposta.
As jurisprudências corroboram com a linha de pensamento de que na causa de pedir, deve constar um mínimo de elementos probatórios que forneçam ao julgador parâmetros para compreender os contornos da lide:
“PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. TRABALHADORA RURAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. - O sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação da causa de pedir (artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil), que exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido. - Falta de clareza da causa de pedir. A autora não indica, na petição inicial, os fatos, não citando os locais e as pessoas para quem trabalhou. A deficiente descrição dos fatos que amparam o pedido enseja questões diversas para caracterização do regime. Desnecessidade de indicação pormenorizada das datas e locais trabalhados, mas exigência de um mínimo suporte fático que possibilite o exercício da defesa. - Coerente a determinação de emenda da inicial sob pena de extinção do feito. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AG: 53020 SP 2005.03.00.053020-3, Data de Julgamento: 17/04/2006, OITAVA TURMA)”
“INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. É cediço que o princípio da simplicidade que informa o processo trabalhista, a causa de pedir traduz-se em uma 'breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio', todavia, essa exposição fática sucinta deve conter elementos suficientes que não comprometam a defesa e forneçam ao julgador parâmetros para compreender os contornos da lide. Assim é porque a causa de pedir, juntamente com o pedido, possui a função precípua de demarcar as balizas da demanda, fator imprescindível para a entrega da prestação da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, a causa de pedir não se encontra devidamente delineada na narrativa dos fatos que dá suporte ao pedido de reconhecimento de salário variável, logo, a declaração de inépcia se impõe quanto ao referido pleito, nos termos do artigo 295, inciso I, do CPC. (TRT-23 - RO: 1124201003623007 MT 01124.2010.036.23.00-7, Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento: 19/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2011)”
Entendo que a parte autora juntou aos autos elementos suficientes para a composição desta lide.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 19/12/2023
0000036-91.2014.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre vinte salários mínimos
AutorJOSEILSON GOMES DE AMORIM
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação19/12/2023