Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0026126-82.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA INDEVIDO. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEMORA NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026126-82.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026126-82.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MAURICIO SARAIVA DOS REIS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA INDEVIDO. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEMORA NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026126-82.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MAURICIO SARAIVA DOS REIS E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta corrente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Promovido a (o):

a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) Ademais, determino a devolução da quantia paga pelo autor, em dobro, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), tudo com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

No recurso inominado, a parte recorrente alega: ausência de ato ilícito, do “pacta sunt servanda”, culpa exclusiva da autora que não pagou sua fatura de cartão de crédito, da repetição do indébito, inexistência de danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

O desconto indevido em conta sem autorização do cliente configura falha na prestação de serviço, sendo evidentes o dano infligido ao patrimônio jurídico do consumidor, bem como o nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil, com amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no art. 42 do CDC.

Quanto ao dano moral, tem-se que para sua configuração o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento.

Observe que o dano moral neste caso não é “in re ipsa”, uma vez que a falha na prestação de serviço referente ao desconto indevido em conta corrente não possui, “per si”, aptidão para gerar abalo na imagem, ânimo psíquico, na moral ou na honra do consumidor. Por isso, a este último cabe o ônus da prova do dano, o que não se mostrou caracterizado no caso. Para que seja possível o acolhimento de pretensão indenizatória por dano moral fundada em alegação de perda de tempo útil, é necessária a comprovação, de um lado, da existência grave violação, pelo fornecedor, do dever de qualidade do atendimento e de outro, da existência de um desvio significativo das capacidades produtivas do consumidor. Também não representa perda significativa de tempo útil, o envio, pelo advogado do consumidor, de mensagens eletrônicas requerendo extratos da conta corrente do autor, uma vez que as facilidades desse meio de comunicação possibilitam a concretização destes contatos em frações de minutos, sem prejuízo da execução das atividades cotidianas, bem como o envio de um único telegrama pelo autor ao Banco não é apto a configurar a perda do tempo útil do autor.

Ressalto ainda que o autor somente fora buscar informações sobre o desconto após o prazo superior a 03 (três) anos daquele, corroborando com o entendimento de que o fato não gerou profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizada.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0026126-82.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MAURICIO SARAIVA DOS REIS E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2024