TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829710-61.2019.8.18.0140
APELANTE: INSS
APELADO: MARCELO ADRIANO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, MARIA GABRIELA FERREIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2 – Comprovada a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais é de se manter a concessão do auxílio-doença, até que haja a necessária reabilitação.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão exarada na AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO COM PEDIDO SUBSIDIARIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. (Processo nº 0829710-61.2019.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposto por MARCELO ADRIANO DE ARAUJO, ora apelado.
Narra o autor que é segurado da previdência social, cujas contribuições eram vertidas à previdência social em razão da sua profissão de atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Afirma que sofreu acidente de trabalho, consubstanciado no fato de que foi vítima de seis assaltos, os quais ocasionaram problemas graves em relação a sua saúde física e mental.
Assevera que sua incapacidade é definitiva, não possuindo aptidão para exercer suas atividades laborais habituais, bem assim que atende aos pressupostos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Pleiteia, ainda, a procedência dos pedidos iniciais para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, além da gratuidade da justiça.
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência, determinando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis.
Em sua contestação, o INSS sustentou que a perícia realizada no âmbito administrativo não considerou o autor incapaz, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor informou que a parte suplicada cessou a prestação do auxílio-doença acidentário antes da realização de perícia médica ou de sua readaptação em outra função, requerendo o restabelecimento do benefício.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor MARCELO ADRIANO DE ARAÚJO, com proventos integrais, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, o qual deve ser prestado enquanto a reabilitação profissional do suplicante não for realizada, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela do benefício, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência, condenou a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Nas razões de apelação, a parte autora alega o descabimento da reabilitação, haja vista a incapacidade temporária, razão pela qual deve ser realizada a readaptação. Asseverou a impossibilidade do juízo obrigar o INSS a reabilitar segurado. Aduziu, por fim, a isenção de custas e despesas processuais e requereu o provimento do recurso.
A parte autora apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de “atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”, quando passou por vários episódios de assaltos, sofrendo trauma psicológico, conforme laudo pericial juntado no ID 11094900, o que motivou a percepção do benefício previdenciário de “Auxílio-Doença”.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida, conforme dispõe os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Como se infere do disposto na Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do suscitado auxílio, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora/apelada, é necessária a produção de prova pericial.
Entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.)”
“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - Traumatismo craniano - Exercício das funções de chefe de cozinha - Plena capacidade de trabalho constatada em perícia médica judicial - Improcedência. APELAÇÃO - Autarquia - Restituição dos honorários periciais adiantados - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO - Segurada - Demais elementos probatórios que confirmam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente - Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. IMPROCEDÊNCIA - Perícia médica judicial bem fundamentada - Redução da capacidade de trabalho não verificada - Exame médico minucioso - Lesão mínima ou demanda por maior esforço para a realização das atividades habituais que são passíveis de indenização acidentária, mas desde que haja repercussão negativa na capacidade laboral - Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo - Sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS - Aplicação da tese jurídica definida no julgamento do Tema 1.044/STJ - Ressarcimento que deve ser postulado em demanda autônoma - Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DA SEGURADA DESPROVIDA, RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível 1031336-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023)”
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial constante no documento de ID. 11094900, atesta que o autor/apelado segue incapacitado para o trabalho nas condições em que anteriormente trabalhava (gerente de pequena agência dos Correios, com contato direto e frequente com público) e que tal incapacidade advém de quadro de TEPT ainda não controlado e resultante de assaltos sofridos no trabalho, sendo possível o estabelecimento de nexo laboral por doença equiparada a acidente de trabalho.
Registrou que tal incapacidade já vem de longa data (maio-2017) e tem prazo indefinido (embora haja possibilidade de restabelecimento da capacidade laboral total no longo prazo – vide Discussão), sugerindo a reabilitação para atividades/funções administrativas, com pouco contato com público, uma vez que não se evidenciou incapacidade laboral total/omniprofisisonal, mas deve-se evitar no momento e no longo prazo situações/ambientes que desencadeiem lembranças dos eventos traumáticos e, assim, possam levar à nova piora sintomática e consequente comprometimento mais amplo da capacidade laboral.
Desta forma, observa-se que o laudo pericial juntado fornece os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Logo, no caso em análise, o autor fora submetido à perícia médica e foi constatado que o mesmo encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais, devendo ser submetido à reabilitação para o desenvolvimento de atividades compatíveis com sua capacidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0829710-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSS
RéuMARCELO ADRIANO DE ARAUJO
Publicação23/03/2024