Acórdão de 2º Grau

Acessão 0829710-61.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2 – Comprovada a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais é de se manter a concessão do auxílio-doença, até que haja a necessária reabilitação. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829710-61.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829710-61.2019.8.18.0140

APELANTE: INSS

 

APELADO: MARCELO ADRIANO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, MARIA GABRIELA FERREIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2 – Comprovada a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais é de se manter a concessão do auxílio-doença, até que haja a necessária reabilitação.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão exarada na AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO COM PEDIDO SUBSIDIARIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. (Processo nº 0829710-61.2019.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposto por MARCELO ADRIANO DE ARAUJO, ora apelado.

Narra o autor que é segurado da previdência social, cujas contribuições eram vertidas à previdência social em razão da sua profissão de atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Afirma que sofreu acidente de trabalho, consubstanciado no fato de que foi vítima de seis assaltos, os quais ocasionaram problemas graves em relação a sua saúde física e mental.

Assevera que sua incapacidade é definitiva, não possuindo aptidão para exercer suas atividades laborais habituais, bem assim que atende aos pressupostos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Requer a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Pleiteia, ainda, a procedência dos pedidos iniciais para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, além da gratuidade da justiça.

O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência, determinando a redistribuição do processo a uma das varas cíveis.

Em sua contestação, o INSS sustentou que a perícia realizada no âmbito administrativo não considerou o autor incapaz, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O autor informou que a parte suplicada cessou a prestação do auxílio-doença acidentário antes da realização de perícia médica ou de sua readaptação em outra função, requerendo o restabelecimento do benefício.

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor MARCELO ADRIANO DE ARAÚJO, com proventos integrais, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, o qual deve ser prestado enquanto a reabilitação profissional do suplicante não for realizada, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela do benefício, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em razão da sucumbência, condenou a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.

Nas razões de apelação, a parte autora alega o descabimento da reabilitação, haja vista a incapacidade temporária, razão pela qual deve ser realizada a readaptação. Asseverou a impossibilidade do juízo obrigar o INSS a reabilitar segurado. Aduziu, por fim, a isenção de custas e despesas processuais e requereu o provimento do recurso.

 

A parte autora apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

 

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.

 

Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de “atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos”, quando passou por vários episódios de assaltos, sofrendo trauma psicológico, conforme laudo pericial juntado no ID 11094900, o que motivou a percepção do benefício previdenciário de “Auxílio-Doença”.

 

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida, conforme dispõe os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”

 

Como se infere do disposto na Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do suscitado auxílio, quais sejam: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

 

É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora/apelada, é necessária a produção de prova pericial.

 

Entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.

V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.

(REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.)”

“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - Traumatismo craniano - Exercício das funções de chefe de cozinha - Plena capacidade de trabalho constatada em perícia médica judicial - Improcedência. APELAÇÃO - Autarquia - Restituição dos honorários periciais adiantados - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO - Segurada - Demais elementos probatórios que confirmam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente - Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. IMPROCEDÊNCIA - Perícia médica judicial bem fundamentada - Redução da capacidade de trabalho não verificada - Exame médico minucioso - Lesão mínima ou demanda por maior esforço para a realização das atividades habituais que são passíveis de indenização acidentária, mas desde que haja repercussão negativa na capacidade laboral - Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo - Sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS - Aplicação da tese jurídica definida no julgamento do Tema 1.044/STJ - Ressarcimento que deve ser postulado em demanda autônoma - Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DA SEGURADA DESPROVIDA, RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO EM PARTE.  

(TJSP;  Apelação Cível 1031336-74.2022.8.26.0053; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023)

 

Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.

 

Quanto à incapacidade, o laudo pericial constante no documento de ID. 11094900, atesta que o autor/apelado segue incapacitado para o trabalho nas condições em que anteriormente trabalhava (gerente de pequena agência dos Correios, com contato direto e frequente com público) e que tal incapacidade advém de quadro de TEPT ainda não controlado e resultante de assaltos sofridos no trabalho, sendo possível o estabelecimento de nexo laboral por doença equiparada a acidente de trabalho.

Registrou que tal incapacidade já vem de longa data (maio-2017) e tem prazo indefinido (embora haja possibilidade de restabelecimento da capacidade laboral total no longo prazo – vide Discussão), sugerindo a reabilitação para atividades/funções administrativas, com pouco contato com público, uma vez que não se evidenciou incapacidade laboral total/omniprofisisonal, mas deve-se evitar no momento e no longo prazo situações/ambientes que desencadeiem lembranças dos eventos traumáticos e, assim, possam levar à nova piora sintomática e consequente comprometimento mais amplo da capacidade laboral.

 

Desta forma, observa-se que o laudo pericial juntado fornece os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.

 

Logo, no caso em análise, o autor fora submetido à perícia médica e foi constatado que o mesmo encontra-se incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais, devendo ser submetido à reabilitação para o desenvolvimento de atividades compatíveis com sua capacidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/02/2024

Detalhes

Processo

0829710-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSS

Réu

MARCELO ADRIANO DE ARAUJO

Publicação

23/03/2024