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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003542-21.2020.8.18.0140
APELANTE: SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA BENTO, TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO, CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSA IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção.
2. Para a tipificação do delito, há de haver ainda a inversão da posse sobre a res, ou seja, o sujeito deve obter a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse, praticando sua conduta com animus rem sibi habendi (apropriando-se). Precedentes.
3. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
4. A fixação de reparação material mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA, devidamente representada, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0003542-21.2020.8.18.0140), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Narra a DENÚNCIA, que no início do ano de 2020, nesta capital, SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA apropriou-se de cheque na quantia de R$ 4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais), que pertencia à vítima NIVEA CAROLINE PETIT REBELO MELO. Ademais, imputou-lhe falsamente ato definido como crime, imputou-lhe fato ofensivo3 e lhe ofendeu a dignidade e o decoro4 nas redes sociais. E ainda, a denunciada atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio e causar dano a outrem. Em meados de 2018, a denunciada recebeu um cheque de sua amiga NIVEA, que pediu para esta alegando que necessitava pagar dívidas de materiais escolares da filha. Em consideração à amizade de ambas, NIVEA entregou o referente cheque com a quantia de R$ 4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais), que fora emitido pelo seu pai, Sr. RANIERI RINSON REBELO MELO. Na ocasião, como garantia do empréstimo, SAMYA entregou para NIVEA outro cheque de mesmo valor, emitido por sua genitora, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA. Porém, no ato da entrega a denunciada afirmou que a vítima não necessitava depositar o cheque, pois pretendia logo lhe pagar o valor e resgatar o cheque. Ocorreu que, como SAMYA não honrou com o compromisso e esta e a vítima vivenciavam desentendimentos, o Sr. JOSÉ FERNANDES SOARES DA SILVA, acompanhado por ALA ANDERSON DA SILVA DIAS, foi até casa da denunciada a pedido do pai da vítima, tendo em mãos cheque emitido pela mãe de SAMYA, com o intuito de cobrar o pagamento do débito. Nesta ocasião, a denunciada apropriou-se do cheque que a própria havia entregado para a vítima como garantia do débito, não mais o devolvendo e não tendo mais quitado a dívida desde então. Ademais, a denunciada chegou a registrar boletim de ocorrência (fl. 09) alegando crime de extorsão praticado pela vítima e de ameaça pelo pai desta, bem como publicou nas redes sociais ofensas morais dirigidas à vítima e sua família, como acusação de agiotagem e um vídeo expressando várias ofensas a pessoa que não citou o nome, mas afirmou que estaria sendo vítima de extorsão por esta mesma pessoa. Consta ainda que a denunciada entrou em contato com a operadora VIVO passando-se por gestora da empresa N C PETIT REBELO MELO - ME para solicitar gravações de áudios.
O Ministério Público interpôs a denúncia pela prática do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168), CALÚNIA (art. 138), DIFAMAÇÃO (art. 139), INJÚRIA (art. 140), FALSA IDENTIDADE (art. 307) todos do Código Penal.
Na referida SENTENÇA (Doc. nº 13471266), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando a Apelante pela prática dos crimes descritos nos arts. 168 e 307, ambos do CP, c/c art. 69, do CP, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 03 (três meses) de detenção, as quais foram substituídas por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, além da condenação ao pagamento de indenização de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais)
Irresignada, a ré SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA, ora Apelante, apresenta suas RAZÕES RECURSAIS, requerendo, em suma: absolvição ante ausência de provas suficientes para a condenação; e, subsidiariamente, requer a gratuidade da justiça, isenção do pagamento da indenização fixada e substituição da pena restritiva de direito.
O Ministério Público, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, sustentando, em suma, que não merece reforma a r. sentença condenatória visto que nenhuma mácula existe, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao final, requer, seja improvido o presente Apelo, confirmando-se a r. sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o Parquet, ora Apelado, apresenta suas CONTRARRAZÕES, alegando em síntese, que não deve ser reparada a r. sentença, vez que se deu de forma fundamentada.
Requer, ao final, seja o presente Recurso conhecido e no mérito, pelo seu improvimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, devendo a sentença permanecer incólume em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
A apelante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 168 (apropriação indébita) e 307 (falsa identidade), c/c art. 69, todos do Código Penal.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS TIPOS PENAIS APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSA IDENTIDADE
A apelante SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA, em suas razões recursais, requer num primeiro momento, a absolvição ante ausência de provas para a sua condenação, violando o princípio do in dúbio pro réu.
Razão não lhe assiste.
Na linha da tipicidade conglobante, a condenação penal pressupõe a tipicidade formal, consistente na adequação perfeita da conduta ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal; bem como a tipicidade material, consistente na relevância do bem jurídico protegido, a qual é afastada nas hipóteses de crimes de bagatela, em atenção aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.
In casu, quanto ao tipo penal de apropriação indébita, a questão cinge-se à existência ou não de "animus rem sibi habendi" por parte da apelante.
A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência delineiam que o elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção.
Para a tipificação do tipo penal, há de haver ainda a inversão da posse sobre a res, ou seja: o sujeito deve obter a posse de coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse daquilo que lhe foi confiado (apropriando-se), praticando sua conduta com animus rem sibi habendi.
Sobre a existência do dolo específico previsto para o delito de apropriação indébita ("animus rem sibi habendi"), lição do renomado doutrinador CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "verbis":
(…) O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem, ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade (...). O dolo é, na espécie, como afirma Fernando Fragoso (Crime contra o sistema nacional - Lei 7.492/86, in Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, p. 693), "a vontade de assenhorear-se de bem móvel (animus rem sibi habendi), com consciência de que pertence a outrem, invertendo o título da posse"(...). (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in "Código Penal Comentado"- 5. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 648). (Grifos nossos).
Ora, para que o tipo penal em destaque ocorra, conforme já salientado, há a necessidade de que o bem já esteja na posse do autor e, durante esta, se apropria da coisa da vítima com o fim de fazê-la sua. Com efeito, é neste momento que o dolo deve ser vislumbrado, ou seja, surgindo a intenção do possuidor/detentor da coisa de se apropriar dela e agindo como se dono fosse, não a devolvendo ao real proprietário, caracterizado está o delito de apropriação indébita.
No presente caso, o dolo decorre dos elementos probatórios carreados aos autos.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, e, ainda, diante das informações juntadas no inquérito policial, em especial, cópia do cheque, os “prints” das conversas extraídas do WhatsApp e a cópia do e-mail enviado pela operadora Vivo Empresas, acostados ao Id. 25116999 - págs. 42/43 e 46.
A vítima Nivea Caroline Petit Rebelo Melo, em juízo, afirmou:
“[...] que eu e a acusada tínhamos uma amizade; que a acusada pegou dinheiro emprestado com o meu pai e um cheque, no nome da mãe da acusada, foi dado como garantia de pagamento; que o cheque estava em poder do meu pai, que foi a pessoa que forneceu o dinheiro; que os amigos do meu pai foram até a residência da acusada tentar receber o dinheiro e a acusada pegou o cheque; que depois a acusada foi na delegacia dizer que eu estava extorquindo-a; que a acusada não fez o pagamento, que a amizade foi rompida dois meses antes do vencimento do cheque; que nunca pegou nenhum cheque emprestado com a dona Conceição; que a acusada se passou por mim em uma ligação para a operadora Vivo pedindo uma degravação de uma ligação; que eu tinha um plano empresarial junto a operadora Vivo, o qual incluía diversos números de celulares; que tentou modificar o plano quando teve o conhecimento de que a acusada tinha feito uma solicitação se passando por mim; que nunca pediu cheque emprestado para a mãe da acusada”.[...]
A vítima Raniere Rinson Rebelo Melo, em juízo, disse:
“[...] que a acusada e a vítima tinham amizade; que lhe pediu para emprestar um dinheiro para Samya, dizendo que ela estava precisando de um dinheiro; que ele emprestou o dinheiro em espécie e a acusada lhe entregou um cheque de terceiro como garantia de pagamento; que depois de muito tempo sem receber a quantia emprestada, ele pediu para dois rapazes irem até o endereço da acusada tentar receber o dinheiro e entregá-la o cheque, já que eles estavam indo para a mesma região onde a acusada morava; que a acusada pegou o cheque e não mandou nenhuma quantia pelo rapaz; que o valor que a acusada pegou emprestado foi acima de R$4000,00 (quatro mil reais); que o combinado era que a acusada pagasse o valor em um mês, que o cheque era pré-datado[...]”
A testemunha José Fernandes Soares da Silva, em seu depoimento prestado em juízo, relatou:
“[...] que o Raniere pediu para ele ir até a residência da acusada, que foi diversas vezes até localizar a acusada, que a acusada veio até ele e pegou o cheque e lhe mandou embora, que antes explicou a Samya que tinha ido receber o valor constante no cheque a pedido de Raniere, que ela disse que ia resolver isso com o Raniere, que ele estava acompanhado do Ala, que lhe deu uma carona.”
A testemunha Fernanda Oliveira de Sousa Matos, em juízo, disse:
“Que soube da Nívea e dos seus familiares (mãe e irmã) que a Samya pegou um dinheiro emprestado com o pai da Nívea e deu um cheque como garantia, mas sem fundo; que Nívea era amiga da Samya na época e a ajudou, mas elas tiveram um desentendimento e a Samya não pagou a dívida; que a Samya deu um cheque da sua mãe, mas sem fundos; que quem emprestou dinheiro foi o pai da Nívea; que soube que duas pessoas foram cobrar a Samya o valor devido e ela recebeu o cheque dos rapazes, inclusive a própria prima da Samya, chamada Marcela, contou para ela e seu esposo que essas pessoas foram cobrá-la e ela rasgou o cheque e correu; [...] que soube que a Samya se passou pela Nívea para pedir informações a vivo, na intenção de se vingar da esposa do seu amante que trabalhava na vivo; que a linha telefônica era no nome da empresa da Nívea. [...]”
Para a tipificação do delito de apropriação em débita, há de haver ainda a inversão da posse sobre a "res", ou seja, o sujeito deve obter a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse, praticando sua conduta com "animus rem sibi habendi" (apropriando-se).
No caso em tela, a apelante se apropriou de cheque, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dado em pagamento de uma dívida à vítima Raniere Rinson Rebelo Melo, lhe foi entregue por dois amigos da vítima, que tinham ido à casa da Apelante cobrar o pagamento. Portanto, primeiramente, a ré teve a posse lícita do referido cheque e, só depois, quando resolveu não o devolver, a posse tornou-se ilícita.
Logo, depreende-se restarem presentes os pressupostos necessários à configuração do delito de apropriação indébita pela apelante, quais sejam: entrega voluntária da coisa pela vítima; boa-fé do agente ao receber a coisa; posse ou detenção desvigiada; e inversão do ânimo da posse em domínio
Incabível a absolvição por ausência de dolo quando há provas de que a ré agiu com animus rem sibi habendi, ou seja, vontade de ter a coisa para si, como se dono fosse.
Conforme jurisprudência sobe o tema, in verbis:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA. DOLO.
1 - Na apropriação indébita o agente recebe o bem ou o valor da vítima, que o entrega de forma espontânea, sem ser ludibriada, e, posteriormente, quando o agente deveria devolvê-lo, o retém indevidamente. O dolo de apropriar-se é posterior à posse do bem, ou seja, num primeiro momento a posse do autor do fato é legítima.
2 - Suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse dos bens para aquele que, em razão do ofício, recebe as coisas para transportá-las e, tendo a posse dessas, não as transporta e deixa de restituí-las.
3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 00109332320158070006 DF 0010933-23.2015.8.07.0006, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 168 § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA FORMA CONSUMADA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA 1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidade e autoria delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas no art. 168 § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita). 2. Conforme cediço, o crime de apropriação indébita consuma-se no momento em que ocorre a inversão do título da posse do bem, de forma voluntária e consciente, agindo como se proprietário fosse. 3. Desta feita, imperioso concluir que, in casu, a inversão da posse se aperfeiçoou no momento em que a apelante vendeu os cheques a terceiro. 4. Assim, podemos concluir pela consumação do delito de apropriação indébita qualificada, e afastar, via de consequência, o pedido de reconhecimento da modalidade tentada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE - APR: 08014415020148060001 CE 0801441-50.2014.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2020)
Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), restou comprovado que a Apelante, de fato, praticou tal delito, atribuindo a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou para causar dano a outrem.
A autoria e a materialidade delitiva encontram amparo no Boletim de Ocorrência e na cópia do e-mail enviado pela operadora Vivo Empresas, acostado no ID. 25116999 - Pág. 46, o qual demonstra que a Apelante entrou em contato com a referida empresa se passando pela gestora do plano, ora vítima, solicitando o resgate de uma gravação telefônica, tendo a Apelante utilizado o próprio número (86) 999600075 para fazer tal solicitação.
Ressalte-se que a própria Apelante confirmou que fez a solicitação à operadora Vivo, utilizando os dados da vítima, para resgate de uma gravação telefônica, uma vez que acreditava que o seu e-mail havia sido hackeado.
Além, a vítima descobriu que a ré tinha utilizado os seus dados para solicitar informações junto a empresa Vivo quando recebeu no seu e-mail a solicitação feita, haja vista que a operadora atendeu à solicitação da ré, no entanto, além de enviar as gravações solicitadas para os e-mails fornecidos pela Apelante (o seu e-mail pessoal e um e-mail de um primo), a operadora enviou as gravações também para o e-mail da vítima, o qual era o e-mail cadastrado no plano.
É de sabença comum a existência de procedimento de segurança nas operadoras de telefonia celular no sentido de confirmar dados acerca da titularidade daquele que solicita informações particulares.
Nesse ponto em particular o juízo sentenciante analisa bem tal peculiaridade do caso concreto, in verbis: “apesar de negar ter tido o intuito de se passar dolosamente pela vítima, a acusada disse que, de fato, realizou tal solicitação à operadora VIVO, alegando que suspeitava estar sendo hackeada e que a única forma de descobrir seria dizendo ser Nívea, pois o número do celular estava registrado em nome da vítima”.
A tipificação desta conduta visa tutelar a verdade quanto à identidade pessoal, com o fim de resguardar a segurança e lisura das relações jurídicas naturais do ser humano, tendo por sujeito passivo toda a coletividade.
A falsa identidade para ser tipificada deve conter a vontade livre e consciente de atribuir-se identidade diversa e, por isso, presente o dolo direto de enganar, de ocultar a real identidade, sonegando-se à aplicação da lei penal.
No presente caso, está preenchido os requisitos do tipo penal, consistentes em atribuir a si ou a terceira pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
Resta inequívoca a prova de materialidade e autoria do delito de identidade falsa, sendo este praticado em concurso material com o delito de apropriação indébita.
No tocante a exigibilidade das custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência da apelante.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a Lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução.
Ademais, requer a apelante pela isenção do pagamento do valor de R$ de 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais), conforme fixado pelo juízo sentenciante.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento.
A apelante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.
Consoante dispõe o art. 91, I, do Código Penal: "são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Referido dispositivo trata do efeito extrapenal genérico da condenação, de efeito automático, pois não necessita ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória para se tornar título executivo judicial a embasar eventual propositura da ação civil ex delicto.
Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719⁄08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal.
Nesse contexto, a Corte Superior de justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no AREsp 1309078⁄PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2018, DJe 16⁄11⁄2018).
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO DEDUZIDO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962⁄MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16⁄12⁄2016). 3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar a condenação à reparação dos danos causados ao ofendido, ficando mantido, no mais, o teor da sentença. (STJ, HC 428.490⁄RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄03⁄2018, DJe 20⁄03⁄2018 - Grifo Nosso).
Na hipótese dos autos, a conduta criminosa da Apelante, qual seja: apropriar-se indevidamente de coisa móvel alheia, causou um prejuízo de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vítima Raniere Rinson Rebelo Melo.
Durante a instrução probatória ficou provado e delimitada a extensão mínima do referido dano, conforme se depreende das declarações da vítima. Além, na fase investigativa, fora juntado cópia do cheque que a Apelante se apropriou.
Portanto, com o advento da sentença condenatória, o dever de indenizar o dano causado pelo crime sobressai ope legis como efeito secundário e automático da decisão, devendo o julgador fixar o devido quantum reparatório/indenizatório em favor da ofendida, conforme fixado pelo juízo no montante de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais) à vítima, para fins de reparação dos danos materiais sofridos em razão do crime que a vitimou.
Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena restritiva de direitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tem por premissa a adequação e suficiência aos objetivos da retribuição ao delito e da prevenção a novos crimes, portanto, integra o conteúdo decisório e consubstancia, na sua essência, a resposta penal no caso concreto.
E, com efeito, das sanções previstas em nosso ordenamento, a pena restritiva de direitos é sem dúvida a que menos afeta a vida do apenado, embora demande maior comprometimento.
Destarte, não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena restritiva a ser cumprida, uma vez que, em se tratando de sanção penal, não está ela sujeita às conveniências e preferências do executado, sob pena, inclusive, de subversão do ius puniendi.
Não obstante, em face do princípio da individualização de pena, os Tribunais vem admitindo, desde que configurada situação excepcional que impeça o cumprimento da sanção fixada, a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ARTS. 43 E 44 DO CP). IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPERIOSO QUE O CONDENADO SINTA OS EFEITOS DA REPRIMENDA(ART. 148 DA LEP). 1. Nos termos dos arts. 43 e 44 do CPP, a pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à privação de liberdade e consiste na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. 2. A opção pela prestação de serviços à comunidade vem-se revelando a mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.3. O cumprimento da pena alternativa não deve passar incólume pela vida do condenado, que deve sentir os efeitos da reprimenda, sendo excepcional a substituição de uma restritiva de direitos por outra, respeitado o art. 148 da LEP. (TRF4 5004204-35.2015.404.7111 , Sétima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, DE 02/12/2015).
PENAL. PROCESSO PENAL. SANÇÕES APLICADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) restou devidamente fundamentada. 2. O artigo 148 da Lei de Execução Penal permite ao magistrado, em qualquer momento da fase executória e de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas, como ocorreu no caso sub examine, em que concedido o parcelamento da prestação pecuniária. 3. As dificuldades econômicas alegadas pela agravante não configuram impossibilidade efetiva de seu adimplemento capaz de justificar uma excepcional alteração da modalidade da pena substitutiva, notadamente porque o cumprimento de qualquer sanção penal requer algum sacrifício da parte condenada. 4. Agravo improvido. (TRF4 5013439-72.2014.404.7107 , Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DE 20//08/2014).
Por conseguinte, em face dessa construção jurisprudencial, somente pode o juízo da execução penal promover a alteração das penas substitutivas em hipóteses excepcionais, comprovada a impossibilidade intransponível do cumprimento da reprimenda nos termos inicialmente fixados pela sentença condenatória.
Embora seja atribuído ao Juízo da execução a adequação da pena às condições particulares do apenado, essa atribuição não deve ser exercida de forma ampla e irrestrita, sob pena de violar a coisa julgada. A alteração da sanção cominada - em sua espécie, em sua modalidade ou em seus outros aspectos, como o seu valor pecuniário - deve ser resguardada a situações excepcionais supervenientes ao decreto condenatório, e desde que efetivamente comprovada a modificação da situação fática do apenado.
Não é demasiado recordar que a execução penal impõe ao apenado um novo status jurídico, de sujeição ao título executivo. Assim, não é a condenação ou o juízo que devem se adequar aos interesses e conveniências do executado, mas ele é quem deve pautar sua vida a nova realidade, priorizando o cumprimento da sanção penal e empenhando-se para bem e fielmente cumpri-la.
Portanto, a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra somente é permitida quando configurada situação excepcional que impeça o cumprimento da sanção fixada, o que autoriza ao Juízo da execução penal promover a alteração das penas substitutivas diante da impossibilidade intransponível do cumprimento da reprimenda nos termos inicialmente fixados pela sentença condenatória.
Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0003542-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023