Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015488-68.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015488-68.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


0015488-68.2012.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: SATURNINO GOMES DA SILVA

Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 12492707) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID Num. 12201657) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

O Embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que cabe única  e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos; b) a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo TCE/PI, oportunizando ao embargado participar atividade do processo que resultou na rejeição de suas contas; c) a impossibilidade de reconhecer falhas meramente formais por atos que, em tese, constituem crimes e atos de improbidade.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou Contrarrazões nos autos (ID Num. 13499146), alegando que os embargos visam apenas promover a mera rediscussão da matéria, objetivando a reforma do julgado por via oblíqua.

É o que importa relatar.


VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja da análise da legalidade de procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativo à prestação de contas da Câmara Municipal de Colônia do Piauí- Exercício Financeiro de 2008, considerando a suposta violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o gestor não foi pessoalmente citado para prestar esclarecimentos.

O acórdão se acha assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTOR MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO APELADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. OFÍCIO RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA DO APELADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se como assente que todo processo, seja judicial ou administrativo, sujeita-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Extrai-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí mostra-se eivado de mácula, uma vez que o apelado não fora devidamente notificado para prestar esclarecimentos nos autos, inviabilizando, assim, a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso concreto, como bem destacado pelo magistrado a quo, o apelado não foi efetivamente cientificado da tramitação do processo administrativo de prestação de contas, uma vez que o ofício de citação, embora contemplando o nome do apelado, foi recebido por terceiro desconhecido, conforme se verifica da assinatura e RG constantes do Aviso de Recebimento (AR) e conforme certificado pelo próprio TCE/PI (id. 5657932, fls. 18 e 21). 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.


Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação cível em comento.

Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).


Isto posto, afirmo que as razões contidas nos Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Consoante relatado, a Embargante alega em suma que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão uma vez que deixou de se manifestar a respeito da ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da regularidade do procedimento adotado pelo TCE e impossibilidade de anulação de um processo de apuração de faltas graves em virtude de meras falhas formais.

No entanto, observa-se que o Embargante recorreu com o objetivo único de alterar a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, tendo sido as questões devidamente abordadas, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

De fato, o acórdão em questão abordou devidamente as questões levantadas pelo embargante, fundamentando-se na necessidade de repasse das contribuições previdenciárias, em observância ao princípio da legalidade, não é capaz de gerar violação à ordem pública, uma vez que tal decisão apenas visa assegurar direito pertencente aos recorridos.

Eis como se expressa o acórdão, na sua parte final:


“(...) Pois bem. Extrai-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí mostra-se eivado de mácula, uma vez que o apelado não fora devidamente citado para prestar esclarecimentos nos autos, inviabilizando, assim, a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Piauí (Resolução nº 13, de 26 de agosto de 2011) disciplina a forma de comunicação dos atos processuais do TCE-PI, nos seguintes termos:


Art. 266. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou por intimação. §1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa. §2º Considera-se intimação a comunicação à parte dos demais atos e termos do processo.

Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte;

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo;

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial;

V - por oficial designado pelo Tribunal.

§1º As citações considerar-se-ão perfeitas:

a) pelo comparecimento espontâneo da parte, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos;

b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário.

 

No caso concreto, como bem destacado pelo magistrado a quo, o apelado não foi efetivamente cientificado da tramitação do processo administrativo de prestação de contas, uma vez que o ofício de citação, embora tendo sido endereçado ao apelado, foi recebido por terceiro desconhecido, conforme se verifica da assinatura e RG constantes do Aviso de Recebimento (AR) e conforme certificado pelo próprio TCE/PI (id. 5657932, fls. 18 e 21).”


Relativamente, pois, à suposta omissão levantada pelo Embargante, reitero que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo o relator do acórdão se manifestado apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso.

Demais disso, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015488-68.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SATURNINO GOMES DA SILVA

Publicação

11/12/2023