Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801484-68.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DE PARCELA EM CONTA-CORRENTE EM DATA DIFERENTE DA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801484-68.2021.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801484-68.2021.8.18.0013

RECORRENTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DE PARCELA EM CONTA-CORRENTE EM DATA DIFERENTE DA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801484-68.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido e que há vários meses o Requerido não desconta a parcela na data correta, mesmo tendo saldo positivo, realizando o desconto apenas 20 dias após a data firmada em contrato, acarretando juros para o Autor. Por esta razão, requereu: liminar para determinar que o Requerido regularize a data do desconto da parcela do empréstimo; a devolução em dobro da quantia descontada de forma irregular; a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; que os fatos alegados não condizem com a verdade e que é absurda a indenização por dano moral pretendida (ID 6900918).


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Após análise dos autos, a conclusão é de que o pedido da parte autora merece acolhimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restaram demonstradas as suas alegações.” Por consequência, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) A pagar a título de danos materiais repetição do indébito, o valor de R$ 713,38 (setecentos e treze reais e trinta e oito centavos), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda e c) Determino, ainda que a requerida regularize o desconto do empréstimo do autor a ser realizado todo dia 02 (dois) conforme firmado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) (ID 6900941).


Em suas Razões, o recorrido alega: que a contratação se deu por meio do autoatendimento; que houve cobranças parciais e integrais das parcelas, porque não havia margem consignável em folha e que não praticou nenhuma conduta ilícita (ID 6900942).


Apesar de regularmente intimado (ID 6402630), o Recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar ps eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil e reais).

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0801484-68.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JEFFERSON PIMENTEL LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2024