TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801484-68.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DE PARCELA EM CONTA-CORRENTE EM DATA DIFERENTE DA CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801484-68.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido e que há vários meses o Requerido não desconta a parcela na data correta, mesmo tendo saldo positivo, realizando o desconto apenas 20 dias após a data firmada em contrato, acarretando juros para o Autor. Por esta razão, requereu: liminar para determinar que o Requerido regularize a data do desconto da parcela do empréstimo; a devolução em dobro da quantia descontada de forma irregular; a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; que os fatos alegados não condizem com a verdade e que é absurda a indenização por dano moral pretendida (ID 6900918).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Após análise dos autos, a conclusão é de que o pedido da parte autora merece acolhimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restaram demonstradas as suas alegações.” Por consequência, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) A pagar a título de danos materiais repetição do indébito, o valor de R$ 713,38 (setecentos e treze reais e trinta e oito centavos), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda e c) Determino, ainda que a requerida regularize o desconto do empréstimo do autor a ser realizado todo dia 02 (dois) conforme firmado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) (ID 6900941).
Em suas Razões, o recorrido alega: que a contratação se deu por meio do autoatendimento; que houve cobranças parciais e integrais das parcelas, porque não havia margem consignável em folha e que não praticou nenhuma conduta ilícita (ID 6900942).
Apesar de regularmente intimado (ID 6402630), o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar ps eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil e reais).
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0801484-68.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJEFFERSON PIMENTEL LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/01/2024